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    porto velho, quarta-feira 24 de abril de 2024

Greve no transporte coletivo de Porto Velho é encerrada em definitivo na Justiça

Fim do movimento foi declarado pelo presidente do Sitetuperon Francinei Oliveira da Silva


Ascom TRT

Publicada em: 04/02/2020 16:21:10 - Atualizado

PORTO VELHO RO - A greve no transporte coletivo urbano de Porto Velho foi legalmente encerrada nesta terça-feira (04) durante nova audiência de conciliação na Justiça do Trabalho. O fim do movimento foi declarado pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Coletivo Urbano (Sitetuperon), Francinei Oliveira da Silva, após o Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transporte de Passageiro (SIM) garantir os postos de trabalho dos trabalhadores que estão fora da escala, mesmo estando sujeitos às consequências possíveis provenientes da decisão de mérito no presente processo de Dissídio Coletivo de Greve.

Mesmo estando normalizada as operações do transporte coletivo na Capital, parte dos trabalhadores não figuravam na escala de trabalho. Os empregados devem se apresentar aos seus postos no início da jornada desta quarta-feira (5). O Sindicato registrou que o Consórcio “aproveitou-se da diminuição de movimento de ônibus no período escolar para fazer o ‘lock-out’, efetuando unilateralmente a escala que deveria ser feito em conjunto com o sindicato, discriminando aqueles que não pretendia que voltassem ao trabalho”. A empresa afirmou que cumpriu os trâmites legais, principalmente em relação à decisão liminar proferida no dia 14 de janeiro deste ano (relembre aqui).

Na audiência presidida pela juíza do Trabalho convocada Silmara Negrett, com a participação do Ministério Público do Trabalho, através da procuradora do Trabalho Marina Rocha Pimenta, o Sitetuperon inicialmente propôs o encerramento do movimento grevista, sem punição aos grevistas, nem o desconto dos dias paralisados, bem como o pagamento dos salários integrais de janeiro em diante a todos os trabalhadores, independentemente da prestação ou não de serviços. Caso não seja feito o pagamento do atrasado, solicitaram ainda que se dê continuidade às ações ajuizadas e, não havendo acordo, que se dê vista ao Ministério Público do Trabalho.

O Consórcio não acatou a proposta, nem apresentou contraproposta, ocasião em que sustentou que o pagamento das verbas devidas depende de um acordo para liberação de crédito pelo Município em ação que tramita na Fazenda Pública.

De acordo com a empresa, aos trabalhadores ainda é devido o salário de dezembro/2019, como também a segunda parcela do 13º salário, tendo sido pago o vale-alimentação de dezembro/2019 e janeiro/2020, além de estar sendo pago R$ 400 para cada empregado que permanece na escala, totalizando 50 trabalhadores por dia, utilizando-se da importância diária de R$ 20 mil. O Consórcio informou que 250 já receberam a parcela, apontando que os demais pagamentos informados alcançam unicamente os colaboradores incluídos na escala. Ainda permanecem pendentes o pagamento das cestas básicas de novembro e dezembro/2019, bem como as férias dos empregados que usufruíram o direito a partir de 9 de dezembro, 16 de dezembro e em janeiro/2020.

O sub-procurador do Município, Salatiel Lemos Valverde, esclareceu na audiência que o Executivo está tentando construir um acordo para liberação dos valores, em face à crise instalada no transporte coletivo. Afirmou que a empresa já apresentou um proposta e que está sendo analisada pelo prefeito. A audiência na Vara da Fazenda Pública está agendada para o dia 13 de março de 2020.

Antes de encerrar a audiência, o Sindicato alegou ainda que o Consórcio vem impedindo o acesso de seus diretores a garagem, como também de não estarem incluídos no rol de trabalhadores que estão recebendo parcialmente os valores devidos. Assim, pleitearam uma decisão do Juízo para que determine ao empregador para deixar de impedir a entrada dos diretores, sob pena de multa de R$ 100 mil. Ao Consórcio, a juíza deferiu o prazo de 24 horas para se manifestar e, após, ficará concluso para decisão.

(Processo - DCG nº 0000002-57.2020.5.14.0000)


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