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    porto velho, sábado 20 de abril de 2024

TJ mantém condenação de advogado que negligenciou e não apresentou defesa de cliente

O juízo de primeiro grau condenou o advogado a indenizar a cliente em R$ 50 mil, mas TJ diminuiu o valor para R$ 25 mil


TUDO RONDÔNIA

Publicada em: 19/12/2019 15:29:02 - Atualizado


VILHENA, RO - Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação imposta ao advogado Maurílio Pereira Júnior Maldonado pelo juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Vilhena, em ação de reparação de danos morais proposta por uma cliente que sentiu-se prejudicada pelo profissional.

O juízo de primeiro grau condenou o advogado a indenizar a cliente em R$ 50 mil. Maurílio Maldonado apelou da sentença, que foi reformada tão somente para diminuir o valor da indenização, ficando em R$ 25 mil.

O CASO

Consta do processo que a autora da ação  de danos morais celebrou contrato com o réu de prestação de serviços advocatícios em ação em face da União, em que postulava reajuste de seus vencimentos.

Ela argumentou, em síntese, que, por desídia do réu, durante o patrocínio da causa, lhe foi subtraída a chance de ter a sentença de improcedência modificada na via recursal para implemento do reajuste dos vencimentos.

Por isso, pediu a condenação do réu ao pagamento dos prejuízos em razão da má prestação dos serviços advocatícios.

Em sua defesa junto ao TJRO, o apelante afirma que o não recolhimento do preparo recursal se deu por culpa exclusiva da parte autora. Aduz que a apelada,  ao ser cientificada sobre a necessidade de pagamento do preparo recursal, afirmou que avaliaria o custo-benefício da tal medida.

Sustenta que, embora aguardando a resposta da autora, ingressou com o recurso inominado em face a sentença e após ser intimado para recolhimento de preparo recursal, manteve contato com a apelada, lhe sendo informada que ainda estava avaliando a viabilidade do recurso.

Afirma que após a apelada tomar conhecimento do provimento do recurso de outros servidores manteve contato informando o interesse em recorrer da decisão e assim solicitando a guia de recolhimento de preparo, o que foi feito.

DESÍDIA

Segundo o dicionário Direitonet, a desídia “é a ociosidade, indolência, preguiça, desleixo. Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A desídia, portanto, é falta de diligência do empregado em relação à execução dos serviços que lhe estão afetos. É caracterizada pela negligência, imperícia ou imprudência. Nota-se que a desídia não se confunde com o dolo (vontade de causar o dano)”.

Relator do recurso de apelação do advogado no TJRO, o desembargador Rowilson Teixeira anotou em seu voto: “analisando detidamente os documentos, denota-se, de forma inconteste, a desídia do apelante na defesa dos interesses da apelada, pois a autora solicitou do réu o encaminhamento de guia de pagamento do preparo via e-mail em 27/06/2013, ocasião em que o réu emitiu e encaminhou a referida guia, já havia transcorrido em muito o prazo para recolhimento do preparo, exatos 44 (quarenta e quatro) dias”.

Segundo o magistrado, “... evidenciada a desídia do apelante em promover a defesa dos interesses de seu cliente e inexistindo nos autos prova de justo motivo para a não realização dos atos processuais determinados, deve ser reconhecida a responsabilidade do causídico por eventuais danos morais e materiais sofridos em decorrência de sua conduta negligente”.

Ainda de acordo com o desembargador “não há dúvida de que a conduta negligente do causídico réu, para a defesa dos interesses de seu cliente, configurou uma situação que, induvidosamente, atingiu a esfera íntima da autora, violando a sua integridade psicológica, causando-lhe angústia, insegurança e inquietações, capaz de ensejar dano moral, sobretudo considerando a frustração e quebra de confiança depositada pelo requerente para solucionar um problema que lhe afligia”.


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