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    porto velho, sábado 20 de abril de 2024

Ex-BBB de Porto Velho perde ação contra o Twitter

Na ação, Mahamoud Baydoun pediu indenização de R$ 35 mil por danos morais depois de ter tido sua conta do twitter com 85 mil seguidores hackeada e retirada do ar


Jaqueline Alencar / Rondonoticias

Publicada em: 09/07/2019 10:53:53 - Atualizado

PORTO VELHO RO - O Diário Oficial da Justiça publicou neste final de semana, a decisão de perda de uma ação no 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho, movida pelo ex-BBB psicólogo e sexólogo Mahamoud Baydoun em que ele pediu uma indenização no valor de R$ 35 mil por danos morais, depois de ter tido sua conta do twitter com 85 mil seguidores, hackeada e retirada do ar.

Em resposta, a empresa ré Twitter Brasil Rede de Informação, através do advogado que a representa em Rondônia Fabrício Jurado, sustentou que a ausência de documento, indispensável à propositura da demanda, devido ao fato do ex-BBB não apresentar informações quanto a conta supostamente hackeada, e somente fazer referência genérica a uma suposta e eventual conta antes existente, não caracteriza a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Além do que, o autor já possui uma conta valida no Twitter que conta com aproximadamente 60 mil seguidores.

Confira a decisão na íntegra:

DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Nº 121 - PORTO VELHO-RO, 03 DE JULHO DE 2019

DATA DA DIVULGACAO: 03 DE JULHO DE 2019

DATA DA PUBLICACAO: 04 DE JULHO DE 2019

COMARCA DE PORTO VELHO

2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL

PAG 185

PODER JUDICIARIO

Tribunal de Justica do Estado de Rondonia

CENTRAL DE PROCESSOS ELETRONICOS

Porto Velho - 2º Juizado Especial Civel

Rua Quintino Bocaiuva, 3061, Bairro Embratel, Porto Velho/RO,

CEP 76 820-842

Processo nº 7036005-80 2018 8 22 0001

REQUERENTE: MAHAMOUD BAYDOUN

Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA CRISTINA LIMA DE

SOUSA - RO6666, MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA

- RO4646

REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA

Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO GRISI MEDICI JURADO

- RO1751

Intimacao

SENTENCA

Vistos etc

Relatorio dispensado em virtude do artigo 38, da Lei 9 099/95

A parte autora afirmou que e usuario da rede social Twitter de

criacao e administracao da pessoa juridica Re e que utiliza a

referida plataforma como ferramenta de trabalho, decorrencia da

visibilidade que ganhou apos participar de um programa de televisao

Afirmou ainda que a partir do dia 16/03/2018 nao conseguiu mais

acessar sua conta no twitter, que ja contava com 85 mil seguidores,

possivelmente por ter sido hackeada Esclareceu que tentou

recuperar a conta, porem nao obteve exito Asim, o Autor requereu

a condenacao da pessoa juridica Re ao pagamento de indenizacao

por danos morais R$ 35 000,00 (Trinta e cinco mil reais)

Em resposta, o Reu sustentou a ausencia de documento

indispensavel a propositura da demanda, haja vista que o Autor nao

apresentou informacoes quanto a conta supostamente hackeada

e que somente fez referencia generica a uma suposta e eventual

conta antes existente Sustentou ainda a falta de interesse de agir,

eis que nao ficou caracterizada a necessidade e utilidade da tutela

jurisdicional objetivada em relacao a pessoa juridica Re Ademais,

o Autor ja possui uma conta valida no Twitter e que conta com

aproximadamente 60 mil seguidores

Inicialmente, deve-se consignar que as preliminares arguidas pela

parte Re confundem-se com o MERITO da demanda e, portanto,

nao merecem ser acolhidas de imediato, devendo ser apreciadas

com a analise meritoria

Com efeito, indefiro o pedido de designacao de audiencia de

instrucao e julgamento, eis que prescinde o feito de dilacao

probatoria, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos

do artigo 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil, uma vez que a

materia debatida e sobretudo de direito, com elementos carreados

aos autos suficientes a formacao da conviccao por parte deste

Juizo

Ademais, o E Supremo Tribunal Federal ja ha muito se posicionou

no sentido de que a necessidade de producao de prova em audiencia

ha de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide

implique em cerceamento de defesa

Ressalta-se que a relacao ora discutida e de natureza consumerista,

haja vista que a Re se enquadra no conceito de fornecedora

(prestadora de servico) e o Autor de consumidor

Na especie, para caracterizacao da responsabilidade civil aventada

na peticao inicial seria imprescindivel a demonstracao de que

os danos experimentados pelo Autor decorreram de defeito nos

servicos prestados pela Re E exatamente o que dispoe o artigo

14, do Codigo de Defesa do Consumidor: Art 14 O fornecedor

de servicos responde, independentemente da existencia de culpa,

pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos

relativos a prestacao dos servicos, bem como por informacoes

insuficientes ou inadequadas sobre sua fruicao e riscos § 1° O

servico e defeituoso quando nao fornece a seguranca que o

consumidor dele pode esperar, levando-se em consideracao as

circunstancias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos

que razoavelmente dele se esperam (…)

Entretanto, considerando a natureza dos servicos prestados pela

Re, notadamente o fato de se tratar de plataforma de rede social

disponibilizada na internet , ambiente virtual de compartilhamento

de informacoes conhecido pela intervencao dos denominados hackers (decifradores), nao e possivel reconhecer que na

hipotese narrada pelo Autor, de hackeamento de sua conta por

terceiro, tenha havido defeito ou falha na prestacao de servicos,

seja pela insuficiente seguranca que dele se poderia esperar ou por

deficiencia de informacoes fornecidas ao consumidor

Com efeito, a invasao de conta mantida em rede social por meio

de hackers nao pode ser considerada falha da seguranca oferecida

pela gestora do Twitter, pois o consumidor e informado no momento

da contratacao do servico da possibilidade de sua ocorrencia, tanto

que ha procedimento de recuperacao ou alteracao de senha para

essa hipotese, conforme admitido pelo autor na peca inicial

Registre-se que em nenhum momento da inscricao da conta em

referida rede ha a promessa ou mesmo a sugestao de infalibilidade

do sistema de seguranca oferecido ou a equiparacao a seguranca

de nivel bancario

Assim, todo aquele que se utiliza nao somente da rede social Twitter,

mas tambem de outras plataformas de interacao virtual ou mesmo

contas de e-mails tem conhecimento de que o hackeamento

e possivel, mesmo em sendo adotadas todas as medidas de

seguranca em tecnologia de informacao disponivel pelo prestador

de servicos

Destarte, nota-se que a conta foi invadida por um individuo

desconhecido e que os danos foram causados unica e

exclusivamente por ele, nao havendo nenhuma contribuicao por

parte da Re para a concretizacao do evento danoso Assim, incide

na hipotese tambem a causa de exclusao da responsabilidade

atinente a culpa exclusiva de terceiro

Partindo deste horizonte, seja pela nao configuracao da falha na

prestacao de servico, seja pela incidencia de culpa exclusiva da

vitima ou de terceiro, a pretensao autoral quanto a indenizacao por

danos morais nao comporta acolhimento

Portanto, infere-se que, no presente caso, a conduta da parte Re

nao se amoldaram aos requisitos exigidos para caracterizacao da

responsabilidade civil e, consequentemente, nao ha que se falar

dever de indenizar

Destarte, o Autor nao lograram exito em provar o fato constitutivo

do direito pleiteado, consoante estabelece o artigo 373, I do CPC,

razao pela qual a improcedencia do pedido inicial e de rigor

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo

Autor, extinguindo o processo, com resolucao do MERITO, nos

termos do art 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil

Sem custas e honorarios advocaticios nos termos do art 55 da Lei

9 099/95

Apos o transito em julgado desta DECISAO, arquive-se

Intimem-se


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