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Alteração de gabarito não pode prejudicar pontuação de candidato, diz TJ-RS


Conjur

Publicada em: 07/04/2018 08:51:49 - Atualizado

O Poder Judiciário não pode se intrometer nas decisões da banca examinadora de um concurso público, ditando ou contestando os critérios de correção das provas, uma vez que o Poder Executivo é que tem discricionariedade para estabelecer os parâmetros de avaliação dos candidatos. No entanto, tal posição não é absoluta, pois a lei não pode excluir da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve liminar em mandado de segurança para considerar corretas três questões da prova de um concurso para procurador municipal na Comarca de Carlos Barbosa. Com a decisão, unânime, o candidato que se sentiu prejudicado conseguiu assegurar o direito de pontuar, pois ficou patente a ilegalidade da banca examinadora na formulação das questões e na alteração de respostas do último gabarito. O acórdão foi lavrado na sessão de 22 de março.

O juiz Ricardo Carneiro Duarte, da Vara Judicial da comarca, observou que a instituição de um novo gabarito, alterando as respostas, não pode prejudicar o candidato, pois este acertou todas as questões segundo o primeiro gabarito.

Exemplificando, o juiz disse que a questão 44, pelo seu conteúdo e resposta pretendida, comporta mais de uma interpretação, o que justifica a proteção ao direito do autor impetrante do mandado de segurança.

Conforme o julgador, se determinada questão não está bem posta e deixa em aberta a possibilidade de haver mais de uma opção a ser marcada, considerar uma única alternativa significa tolher o direito do candidato, prejudicando-o.

"A irregularidade na elaboração da questão resta evidente, ainda mais em se tratando de prova de concurso cujo critério de seleção é objetivo, no qual não deve haver margem a permitir interpretação dúbia, pelo que deve ser assegurado, pela resposta assinalada pelo impetrante, o direito à pontuação", afirmou, julgando procedente o mandado de segurança.

Apelação negada
No TJ-RS, a 3ª Câmara Cível do TJ-RS confirmou a sentença em reexame necessário, negando a apelação do Município de Carlos Barbosa. O relator do caso, juiz convocado Jerson Moacir Gubert, acompanhou o decidido no acórdão de Apelação 70060107836, da relatoria do desembargador Eduardo Uhlein, que analisou a mesma questão em outro processo.

"Veja-se que a solução adotada pela Banca [sobre as questões 44 e 46], modificando o gabarito e passando a adotar como certa a única alternativa que não continha defeitos de redação ou impressão, não atende à legalidade, justamente porque ela desconsidera que a questão era de múltipla escolha, e o candidato, no momento da prova, não poderia saber se os erros eram acidentais ou não, o que impõe a nulidade de toda a questão, atribuindo-se os pontos a todos os concorrentes", escreveu Uhlein no acórdão.


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