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Conheça posicionamentos do presidenciável ministro Joaquim Barbosa


Conjur

Publicada em: 20/04/2018 10:00:10 - Atualizado

JURÍDICO - A candidatura Joaquim Barbosa à Presidência da República entrou em pauta em 2013, época em que o processo do mensalão estava em julgamento no Supremo Tribunal Federal e o então ministro presidia a corte. As pesquisas de opinião chegaram a apontá-lo como adversário da presidente Dilma Rousseff na corrida presidenciável. À época, negou. “Sou insondável”, chegou a dizer. No início de abril de 2018, Barbosa se filiou ao PSB, que estuda a possibilidade de lançar sua candidatura à Presidência do país.

Nos 13 anos em que foi ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa mostrou uma interpretação severa do Direito Penal — já disse que os juízes brasileiros têm "mentalidade pró-status quo, pró-impunidade". Quando a corte decidiu que condenados por crimes hediondos têm direito à progressão de regime, votou contra.

Mas também votou contra a possibilidade de prisão para devedores inadimplentes em alienação fiduciária. Defendeu ser inconstitucional a prisão civil do depositário infiel. Em seus votos, costumava levar em consideração o lado social da questão judicial, mas priorizar a letra da lei.

Em questões eleitoral, também mostrou posicionamento conservador. Quando a Associação dos Magistrados Brasileiros pediu para que a Justiça Eleitoral barrasse candidatos réus em ação penal, ainda que sem condenação, entendeu que o pedido deveria ser aceito. Mas ficou vencido.

Na discussão sobre o início da aplicação da Lei da Ficha Limpa, entendeu que as novas hipóteses de inelegibilidades criadas não alterariam o processo eleitoral. Portanto, a lei poderia ser aplicada imediatamente, ao contrário do que diz o artigo 16 da Constituição. Também ficou vencido.

Episódios trágicos
Na comunidade jurídica, o caso que mais identifica o ministro Joaquim Barbosa é o julgamento da ADI 2.588, de relatoria dele. A decisão chegou a ser inscrita na lista dos "episódios quase trágicos" do STF.

A ação alegava que uma lei e uma medida provisória que a complementou eram inconstitucionais por tributarem lucros de empresas estrangeiras coligadas a companhias sediadas no Brasil antes de eles serem distribuídos aos sócios brasileiros. Para os autores da ação, essas regras causariam bitributação, já que os lucros seriam tributados na aferição pela empresa, em outro país, e no recebimento pelos sócios.

O Supremo adotou uma "solução média", mas só depois que a Advocacia-Geral da União pediu esclarecimentos. Ficou definido que a tributação dos lucros na hora do registro em balanço, e não na distribuição, é inconstitucional. A não ser que a empresa coligada esteja situada em paraíso fiscal onde não haja tributação sobre lucro.

O STF também definiu que, no caso de empresa controlada sediada em paraíso fiscal, é constitucional a tributação no momento da apuração do lucro líquido ainda no exterior. Apenas para estes dois modelos o STF proclamou a decisão com efeito vinculante, o que criou "verdadeira colcha de retalhos com zonas de indecisão", conforme escreveu o advogado Luciano Fuck em sua tese de doutorado.

Embates
No período de STF, não evitou confrontar colegas e advogados. O Anuário da Justiça mostrou ao longo de suas edições que Joaquim Barbosa não atendia advogados no gabinete. Dizia que receber advogado privadamente era inconstitucional por violar o devido processos legal e a igualdade de armas entre as partes litigantes.

Na opinião dele, receber defensores desequilibra o jogo a favor de "grupos hegemônicos". Quando atendia estava sempre acompanhado de um assessor.

Joaquim Barbosa gosta de acompanhar futebol. É torcedor do São Paulo.

Conheça posições do ministro Joaquim Barbosa:

Execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado
HC 88.174
Julgado em 12/12/2006
Votaram: Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau (condutor). Vencido: Joaquim Barbosa (relator).

Joaquim Barbosa foi relator do Habeas Corpus que discutia se o condenado pode começar a cumprir a pena antes que se esgotem todas as possibilidades de recurso. Entendeu que sim, e ficou vencido na 2ª Turma. A maioria entendeu que a execução provisória da pena – enquanto ainda cabe recurso da condenação – é incompatível com o princípio da presunção de inocência.

Restrição da prerrogativa de foro no Supremo
Inq 2.245 (inquérito do mensalão)
Julgado em 6/12/2006 (questão de ordem)
Votaram: Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa (relator), Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Cezar Peluso. Vencidos: Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio.

Foi o relator do inquérito com 40 acusados que deu origem à Ação Penal 470, do mensalão. Uma das discussões propostas por Joaquim Barbosa foi a possibilidade de se remeter à primeira instância quem não tem direito ao foro privilegiado. O Plenário decidiu não desmembrar o caso e julgar todos os acusados. Entendeu que todos os denunciados que tinham relação com outro denunciado com direito ao foro especial também têm esse direito. Na votação, Barbosa votou contra a medida que propôs.

Cabimento de embargos infringentes
AP 470
Julgamento: 18/9/2013
Votaram: Roberto Barroso (redator para o acórdão), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki e Celso de Mello. Vencidos: Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Na ação penal do mensalão, os ministros decidiram pelo cabimento de embargos infringentes sempre que houver pelo menos quatro votos vencidos. A possibilidade de apresentar embargos infringentes no Supremo está prevista no Regimento Interno da corte. O artigo 333 estabelece que cabe o recurso em cinco situações. Os ministros analisaram se a Lei 8.038/1990, que instituiu normas procedimentais no STF e no STJ, revogou o artigo 333 do Regimento do Supremo. Dos 11 ministros, seis consideraram que o dispositivo não foi revogado. Para isso ocorrer, a lei teria de expressamente determinar sua revogação. O decano, ministro Celso de Mello, foi quem deu o voto de desempate. Para ele, o silêncio do Legislativo sobre os embargos infringentes não significa a sua revogação.

Fidelidade partidária
ADIs 3.99 e 4.086
Decisão em 12/11/2008
Votaram pela constitucionalidade: Joaquim Barbosa (relator), Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Menezes Direito. Votaram contra: Eros Grau e Marco Aurélio.

Puxou a votação em que o Plenário considerou válidas resoluções do TSE que disciplinaram o processo de perda de cargo de quem muda de partido durante o mandato sem justa causa. Os ministros reconheceram o direito de o TSE dispor sobre a matéria diante do silêncio legislativo, já que o STF já decidiu que o mandato eletivo pertence ao partido, e não ao político eleito.

Aplicação de lei eleitoral aprovada com menos de um ano de antecedência das eleições
ADPF 144
Decisão em 6/8/2008
Votaram contra a inelegibilidade: Gilmar Mendes, Celso de Mello (relator), Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Eros Grau, Menezes Direito e Ricardo Lewandowski. Votaram pela inelegibilidade: Carlos Britto e Joaquim Barbosa.

Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) pedia que a Justiça Eleitoral barre a candidatura de políticos que respondem a processos criminais, ainda que não tenham sentença condenatória definitiva. Por maioria, o Plenário do STF negou o pedido. O ministro Ricardo Lewandowski calculou o tamanho da injustiça caso fosse acolhido o pedido da AMB: o Supremo julga procedentes 28% dos recursos extraordinários contra decisões de instâncias inferiores que chegam à corte. Joaquim Barbosa, ao lado de Carlos Ayres Britto, entendiam que o candidato réu em processo criminal deveria ser barrado.

Lei da Ficha Limpa
RE 633.703
Julgamento: 23/3/2011
Votaram: Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Luiz Fux. Vencidos: Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Ellen Gracie.

O Plenário decidiu que a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que previu novos casos de inelegibilidade de candidatos a cargos políticos, não poderia ter aplicação imediata. O entendimento que prevaleceu foi o de que, ao prever novos casos de inelegibilidade, a lei interferiu no processo eleitoral e, portanto, caiu dentro da regra prevista no artigo 16 da Constituição Federal. Para os ministros que ficaram vencidos, incluindo Joaquim Barbosa, as novas hipóteses de inelegibilidade não alterariam o processo eleitoral. Logo, não seria necessário cumprir o prazo de carência previsto na Constituição.

Lucros no exterior
ADI 2.588
Julgamento: 10/4/2013
Votaram: Ellen Gracie, Joaquim Barbosa (relator para o acórdão), Ayres Britto, Cezar Peluso, Eros Grau e Nelson Jobim. Vencidos: Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

O Supremo Tribunal Federal definiu que é inconstitucional a tributação de empresas sediadas no exterior e coligadas a multinacionais brasileiras antes da distribuição dos lucros aos acionistas no Brasil, contanto que estas não estejam sediadas em paraísos fiscais. O STF também definiu que, no caso de empresa controlada sediada em paraíso fiscal, é constitucional a tributação no momento da apuração do lucro líquido ainda no exterior. Apenas para estes dois modelos o STF proclamou a decisão com efeito vinculante.

CSLL na base do IRPJ
RE 582.525
Julgamento: 9/5/2013
Votaram: Joaquim Barbosa (relator), Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Vencido: Marco Aurélio.

Por maioria, o Plenário concluiu que empresas não podem deduzir o valor equivalente da CSLL da base de cálculo da própria contribuição e do Imposto de Renda. Prevaleceu o voto do relator, Joaquim Barbosa. Para ele, o valor devido a título de CSLL não é despesa operacional ou necessária para apuração do IRPJ e, por isso, não é dedutível da sua base de cálculo. A corte entendeu que não há violação ao princípio da capacidade contributiva, já que não há aumento da carga tributária, nem à reserva de lei complementar, uma vez que o CTN não especifica o que é lucro real nem renda.

Criação de cinco TRFs
ADI 5.017
Julgamento: 18/7/2013
DECISÃO MONOCRÁTICA. Votou: Joaquim Barbosa (presidente).

O ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar para suspender a criação de quatro tribunais regionais federais, prevista na Emenda Constitucional 73/2013. Fundamentou a decisão em dois aspectos: o jurídico e o contextual. No primeiro, o ministro considerou que proposta para criar tribunais deveria ter sido apresentada ao Congresso Nacional pelo Judiciário, o que não se deu nesse caso. A exclusividade está prevista na alínea c do inciso II do artigo 96 da Constituição Federal. Do ponto de vista contextual, considerou o impacto econômico da criação dos novos tribunais.

Ele destacou estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) sobre o custo e eficiência dos novos TRFs. De acordo com o estudo, a criação de mais quatro cortes federais vai gerar gastos adicionais de R$ 922 milhões para o Judiciário, mas aumentará a ociosidade dos juízes e não resolverá o problema da produtividade. A decisão foi considerada polêmica, porque Barbosa já havia se manifestado publicamente contra a criação dos tribunais e reclamado do fato de o Conselho Nacional de Justiça, do qual também é presidente, nem sequer ter sido ouvido.

Progressão de regime para condenados por crime hediondo
HC 82.959
Julgado em 23/2/2006
Votaram: Marco Aurélio (relator), Gilmar Mendes, Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Vencidos: Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim.

Barbosa também ficou vencido quando o Plenário decidiu que condenado por crime hediondo tem, sim, o direito de progressão de regime prisional. A proibição é inconstitucional porque viola o princípio da individualização da pena. A decisão do STF fez com que o Congresso aprovasse nova lei definindo as regras para a progressão de regime em casos de crimes hediondos (Lei 11.464 de 22 de março de 2007).

Linha do tempo: Joaquim Barbosa no STF


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