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    porto velho, sexta-feira 19 de abril de 2024

Boca de urna no dia da votação pode gerar prisões, alerta Justiça Eleitoral

Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato é permitida


Jaqueline Alencar - Rondonoticias/ com informações do TSE

Publicada em: 05/10/2018 14:59:44 - Atualizado

Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato é permitida

Como a maioria sabe, mas a prática infelizmente ainda persiste conforme demonstrada a cada eleição, sempre vale lembrar: a propaganda de boca de urna no dia da votação é crime! A regra, prevista no parágrafo 5º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997, estabelece como punição, detenção de 6 meses a 1 ano ao infrator, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.

Equipes da Justiça Eleitoral estarão a postos fiscalizando possíveis crimes eleitorais nos locais de votação neste domingo (07) e alerta que, também constituem crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. Quem for flagrado praticando tais crimes, receberá as mesmas punições.

Por outro lado, conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, e adesivos. Em Rondônia, neste sentido, o uso de camiseta também foi liberado, de acordo com decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) nesta quinta-feira (5).

No entanto, é vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.

O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato também é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.

Pesquisas eleitorais

As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições. Já a divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer a partir das 17h do horário local para os cargos de governador, senador e deputados federal, estadual e distrital. Na eleição para presidente da República, esse tipo de levantamento pode ser divulgado após o horário previsto para o encerramento da votação em todo o território nacional.

Segundo o artigo 10 da Resolução TSE n° 23.549/2017, na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser informados os seguintes dados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.


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