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    porto velho, quinta-feira 18 de abril de 2024

Bolsonaro assina decreto de posse de arma; confira na íntegra

"Para lhes garantir esse legítimo direito à defesa, eu, como presidente, vou usar esta arma", disse, exibindo a caneta


congressoemfoco

Publicada em: 15/01/2019 11:25:17 - Atualizado

BRASIL - O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (15), em cerimônia no Palácio do Planalto, decreto que facilita a posse de armas no país. Segundo o presidente, o objetivo da medida é garantir ao "cidadão de bem" o direito à legítima defesa e a ter "paz dentro de casa". Antes de assinar o texto, Bolsonaro afirmou que está cumprindo a vontade da maioria da população que, no referendo de 2005, "decidiu soberanamente" a favor da continuidade da venda de armas e munição no Brasil. "Não podemos negar o que o povo quis naquele momento", afirmou.

"Para lhes garantir esse legítimo direito à defesa, eu, como presidente, vou usar esta arma", disse o presidente, exibindo a caneta.  Bolsonaro ressaltou que o decreto não trata do porte, que é a possibilidade de circular com o armamento, mas da posse, que prevê o direito de o cidadão ter armas dentro de sua propriedade, seja ela rural, comercial ou residencial.

Com o decreto, Bolsonaro cumpre uma de suas mais difundidas promessas de campanha. O presidente sempre foi um crítico do Estatuto do Desarmamento e já defendeu abertamente, em diversas oportunidades, a liberação do porte de armas, o que poderá ser discutido em outro momento.

Segundo ele, embora a legislação em vigor permitisse a posse, as exigências para a "comprovação da efetiva necessidade" tornavam esse direito praticamente nulo por "beirar a subjetividade". Antes da divulgação do texto, feita logo em seguida, Bolsonaro adiantou que o cidadão poderá ter até quatro armas, mas que é possível ter um número maior se comprovar que tem várias propriedades. "Na legislação atual podia-se comprar até meia dúzia. Mas, na prática, não se podia comprar nenhuma."

Bolsonaro disse que as regras para o recadastramento serão tratadas posteriormente em medida provisória. "Estamos sugerindo ao ministro Sérgio Moro [Justiça e Segurança Pública] convênios com as polícias militar e civil", adiantou.

Pelas novas regras, para ter o direito à posse, quem tiver criança em casa precisará comprovar que tem um cofre ou lugar seguro para guardar o equipamento. Bolsonaro ressaltou que esse tipo de cuidado é necessário para evitar acidentes.

"Com muita satisfação assinei esse decreto feito por muitas pessoas de bem para que o cidadão possa ter paz dentro de casa. Como muito bem lembrado pelo ministro Sérgio Moro, que tem um cofre em sua casa, é necessário ter um local seguro para guardar a munição. Existe risco, principalmente quando há crianças na casa", alertou.

Bolsonaro agradeceu a parlamentares integrantes da "bancada da bala", chamada por ele de "bancada da legítima defesa". Entre os presentes estavam os deputados Peninha (MDB-SC), autor de projeto de lei que revoga o Estatuto do Desarmamento, Alberto Fraga (DEM-DF), coordenador da bancada da bala, Manato (PSL-ES), nomeado para a articulação da Casa Civil com a Câmara, e Pedro Lupion (DEM-PR), novato filho do ex-deputado Alberto Lupion (DEM-PR), que também compareceu à cerimônia.

Além de Sérgio Moro, acompanharam Bolsonaro no ato de assinatura do decreto o vice-presidente Hamilton Mourão e os ministros Onyx Lorenzoni (Casa Civil) e Fernando Azevedo (general do Exército e ministro da Defesa).

CONFIRA DECRETO NA ÍNTEGRA:

DECRETO Nº , DE DE DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,
que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse
e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e
define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou
pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui
cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na
declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será
examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
.....................................................................................................................
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a
efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que
se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de
correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim
consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de
dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da
Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Pública;
V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando
do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de
uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros
fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de
uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do
registro:
I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II - quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se
referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à
pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15. ......................................................................................................
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do
caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o
cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a
integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão
ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de
renovação do Certificado de Registro.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão
ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para
fins de renovação do Certificado de Registro.
.....................................................................................................................
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão
substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no
SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes
da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 30. ......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão
fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e
obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército,
munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas,
cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese
em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência,
deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de
qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à
comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de
publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os
servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.



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