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    porto velho, sexta-feira 19 de abril de 2024

Justiça de Rondônia absolve Roberto Sobrinho em outra ação de improbidade

O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, inocentou o ex-prefeito de Porto Velho Roberto Sobrinho, do PT


Rondoniadinamica

Publicada em: 21/09/2020 17:07:32 - Atualizado


PORTO VELHO - O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, inocentou o ex-prefeito de Porto Velho Roberto Sobrinho, do PT, e a então assessora jurídica da Empresa de Desenvolvimento Urbano (EMDUR), Noêmia Fernandes Saltão, das acusações apresentadas pelo Ministério Público (MP/RO) em ação de improbidade.

Por outro lado, o Juízo sentenciou as seguintes as pessoas: Mário Sérgio Leiras Teixeira (ex-diretor-presidente da EMDUR), Wilson Gomes Lopes (auxiliar administrativo e membro da Comissão Permanente de Licitação [CPL]), Walter Fernandes Ferreira (gerente financeiro), Vera Lúcia da Silva Gutierre (presidente de CPL) e Luciléa de Cássia Caminha (Gerente Administrativa e Membro da Comissão de Recebimento de Compras de Material Administrativo).

“Esta é a segunda decisão sobre a Operação Luminus. A primeira foi a desistência do MP/RO em uma ação criminal, após nossa defesa inicial, e agora na Vara da Fazenda pública”, anotou.

“O MP fez o CTRL C + CTRL V e transformou uma narrativa em vários processos, com o objetivo de dar volume às suas acusações. A decisão me deixou muito feliz, pois reforça o que tenho dito desde o início - nunca autorizei durante o meu mandato alguém a cometer atos ilícitos, pelo contrário, quando alguma denúncia chegava ao meu conhecimento eu determinava a imediata apuração dos fatos. A verdade, Graças a Deus, vem sendo restabelecida”, finalizou.

Cabe recurso.

Os autos da ação movida pelo MP/RO dizem respeito à Operação Luminus, desencadeada em abril de 2013.

Trecho da denúncia Narra que no mês de junho do ano de 2010, na sede da EMDUR, Mário Sérgio Leiras Teixeira, Wilson Gomes Lopes, Walter Fernandes Ferreira, Luciléa de Cássia Caminha, Vera Lúcia da Silva Gutierre e Noêmia Fernandes Saltão, “violando seus deveres funcionais, liderados, organizados e coordenados pelos requeridos Mário Sério e Wilson Lopes, previamente ajustados e unidos pelo intuito de enriquecer indevidamente esses dois últimos agentes, apropriaram-se de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) em dinheiro, que tiveram a posse em razão dos cargos e função pública”.

Na visão do órgão de fiscalização e controle, “Para concretizarem esse desvio e apropriação, os requeridos falsificaram por completo o Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº 2.069/2010, simulando a aquisição de divisórias que jamais existiu”.

“Nem a empresa formalmente contratada, nem seu proprietário, participaram do processo, tampouco trabalhavam com o tipo de material tido como adquirido pela EMDUR e muito menos o forneceram ou receberam o valor pago dado em pagamento por essa despesa que nunca existiu”.

O juiz destacou sobre os sentenciados:

“Nesse seguimento é certo que os requeridos se beneficiaram dos procedimentos licitatórios, utilizando de empresas instituídas para essa finalidade, fraudando documentos e assinaturas”, pontuou da Rosa.

“Dessa maneira, pelos documentos e depoimento, entendo que os processos licitatórios de aquisição de materiais, bens e serviços, eram em sua maioria montados pelos requeridos, fraudando documentos e falsificando assinaturas, contando com assentimento e participação do Presidente, Diretores e Presidente da CPL”, asseverou.

“No tocantes aos demais servidores, certos que sabiam das irregularidades no procedimento de escolha das empresas e colaboraram nas práticas delituosas. Ainda que conste depoimento e relatos que alguns servidores eram compelidos e usados por seus superiores, essas condutas não foram devidamente comprovadas, não são suficientes para afastar a conduta ímproba. Portanto, é fato inconteste as reveladas irregularidades ocorridas em relação a mencionada gestão à época dos fatos, conforme de observado nos depoimentos e documentos anexados aos autos”.

Sobre Roberto Sobrinho e a então assessora Jurídica Noêmia Fernandes Saltão o magistrado informou que apesar das falas sobre conhecimento dos fatos pelo ex-prefeito, “os depoimentos dos evolvidos não apontam qualquer participação do então Prefeito Municipal, recaindo a imputação de improbidade em uma pressuposta omissão”.

O membro do Judiciário prossegue:

“Pontuo que nos casos dessas investigações, a qual foi proposta uma ação para cada procedimento licitatório, faz-se necessário que o Ministério Público apresente as provas específicas da atuação do requerido, demostrando dolo e má-fé nas condutas empreendidas no sentido de causar dano ao erário, evidenciando o conluio no suposto esquema fraudulento com um fito de causar prejuízos ao erário em benefício próprio”.

E concluiu:

“No tocante ao comportamento da Assessora Jurídica Noêmia Fernandes Saltão no processo licitatório específico de compras de divisórias, tem-se equivalente fundamentação acima, posto que inexistente comprovação de dolo ou má-fé, proveito próprio ou a terceiros. A requerida supostamente teria emitido parecer jurídico pela viabilidade de dispensa de licitação em razão do valor”.




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