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    porto velho, sábado 20 de abril de 2024

Disputa entre Petrobras e ANP deve ser resolvida em arbitragem, decide STJ

O pedido foi deferido em primeira instância, mas a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES).


Conjur

Publicada em: 23/11/2017 09:58:57 - Atualizado

Uma disputa entre a Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo será o primeiro conflito envolvendo o poder público a ser resolvido em arbitragem. O Superior Tribunal de Justiça determinou que os questionamentos referentes a uma cobrança feita pelo órgão regulador por conta da participação especial da petrolífera em campos de exploração de petróleo e gás no litoral capixaba sejam sanados na arbitragem.

A decisão foi tomada pela 1ª Seção do STJ por maioria de votos. O caso começou quando, após 16 anos de vigência do contrato, a ANP, em decisão administrativa, decidiu unificar todos os campos anteriormente arrematados, criando um único grande campo de petróleo (Campo de Jubarte).

Como resultado dessa unificação, a Petrobras foi obrigada a pagar por essa participação especial. A estatal recorreu à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) e entrou com ação judicial para afastar a cobrança. O pedido foi deferido em primeira instância, mas a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES).

A Petrobras, então, suscitou conflito de competência no STJ, com pedido de liminar para suspensão da resolução da ANP até o julgamento do mérito do conflito. A solicitação foi deferida pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

No julgamento de mérito, no entanto, o relator reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar o conflito. Ele considerou que a resolução da ANP tratava de direito patrimonial indisponível — portanto, não apreciável em arbitragem — e também que não se poderia impor ao Espírito Santo, não signatário da cláusula compromissória do contrato de concessão, algum efeito de decisão de corte arbitral.

Mas a ministra Regina Helena Costa divergiu desse entendimento. Ela destacou os artigos 8º e 20 da Lei 9.307/96, que conferem ao juízo arbitral a faculdade de deliberar sobre os limites de suas atribuições, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do próprio contrato que contenha a cláusula compromissória.

Em relação à indisponibilidade do direito patrimonial, a ministra reconheceu que o interesse público é sempre indisponível por ser de titularidade da coletividade, mas observou que os direitos patrimoniais podem ser disponíveis. “Sempre que a administração contrata, há disponibilidade do direito patrimonial, podendo, desse modo, ser objeto de cláusula arbitral, sem que isso importe em disponibilidade do interesse público”, disse.

Quanto à possibilidade de o Espírito Santo, alheio ao contrato, sofrer os efeitos da decisão, a ministra destacou que a arbitragem não impossibilita o acesso à Justiça pelo ente federativo. “Considerando a evolução da natureza contratual para jurisdicional da atividade da arbitragem e o afastamento da jurisdição estatal, é possível a intervenção do estado do Espírito Santo, na qualidade de terceiro interessado decorrente da alegada alteração dos critérios de distribuição de royalties”, explicou.

Para Regina Helena Costa, a abertura prematura da instância judicial frustra “o propósito maior do instituto da arbitragem, de meio de solução dos conflitos alternativo e precedente à discussão judicial, nesta nova era pontuada por múltiplos instrumentos de busca de pacificação social”.


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