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    porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024

TERMÓPILAS: Afilhado de Confúcio Moura e ex-secretária da Sejus/RO são condenados

A decisão foi publicada no Diário da Justiça de sexta-feira (25).


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Publicada em: 25/05/2018 10:02:21 - Atualizado


RONDÔNIA - A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, sentenciou seis réus no dia 14 de maio deste ano pela prática de improbidade administrativa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de sexta-feira (25).

Foram condenados: Andressa Samara Masiero Zamberlan, ex- coordenadora de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus/RO); Rômulo da Silva Lopes – afilhado do ex-governador Confúcio Moura (MDB) e ex-assessor especial do mesmo órgão; Mírian Spreáfico, ex-secretária titular da pasta; Rafael Santos da Costa, considerado “braço direito” do ex-presidente da Assembleia Legislativa Valter Araújo; e os empresários Júlio César Fernandes Martins Bonache e José Miguel Saud Morheb. ]

José Miguel Morheb é o autor da célebre frase: “Propina não é desperdício, é investimento”.

Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) narrou que durante as investigações da “Operação Termópilas”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011, constatou-se a atuação de agentes públicos e particulares com o objetivo de favorecer empresários da Capital nas secretarias do Governo do Estado de Rondônia, notadamente a Sejus/RO e a Sesau/RO.

Segundo o MP/RO, a dinâmica funcionava da seguinte maneira: o então presidente da ALE/RO, Valter Araújo, era responsável por gerenciar os interesses dos empresários de Porto Velho junto às secretarias mencionadas, mediante cobrança de propina pelos serviços prestados.

Dentre os benefícios, incluíam-se a rápida tramitação de processos administrativos, o desembaraço de pagamentos e a prorrogação dos contratos de prestação de serviços.

Os empresários, por sua vez, contavam com o apoio de servidores das secretarias para alcançarem seus objetivos financeiros referentes aos processos de prestação de serviços de suas empresas.

Tal apoio era intermediado por Rafael Santos da Costa, considerado “braço direito” de Valter Araújo.

Conforme a denúncia, Andressa Masiero Zamberlan, na condição de coordenadora de Administração e Finanças da Sejus/RO, favorecia os interesses dos empresários Júlio Bonache e José Miguel Morheb, garantindo rápida tramitação de processos para pagamento e facilitando prorrogações/renovações de contratos de prestação de serviços de suas empresas.

Tais favorecimentos possuíam como contraprestação o oferecimento de propina.

Quanto a Rômulo da Silva Lopes, o MP/RO asseverou que este agia no mesmo contexto da atuação de Andressa Masiero, pois ele era ex-assessor especial da Sejus/RO. Assim, tal como Andressa, favorecia os interesses de empresários ligados à organização de Valter Araújo em troca de pagamento de propina, sobretudo porque, segundo a a acusação, possuía maior acesso ao governador do Estado – Confúcio Moura, à época – para assinatura das prorrogações contratuais.

Mírian Spreáfico também praticou conduta ímproba, pois era secretária de Estado da Justiça e não só foi conivente com a atuação dos servidores Andressa e Rômulo, como também recebia repasses financeiros de Bonache e Morheb.

Rafael Santos Costa, por sua vez, era responsável por gerenciar os processos dos empresários que faziam parte da organização criminosa.

Ele procurava os servidores da Sejus/RO visando dar agilidade aos processos dos empresários. Para o MP/RO, Rafael induziu a prática dos atos de improbidade administrativa praticados pelos servidores, em nome dos empresários, para garantir que os interesses destes fossem atendidos.

Há indicação, ainda segundo o promotor responsável pelo caso, de que Rafael se beneficiava economicamente, mediante o recebimento de quantias mensais a título de “serviço de assessoramento”.

Assim, sua atuação era realizar a intermediação entre os interesses dos empresários e os servidores da secretaria do Estado.

Quanto às condutas praticadas por Júlio César Bonache e José Miguel Morheb, estas consistiam em realizar pagamentos ilícitos para os servidores Rômulo e Andressa e a então secretária da Sejus/RO, Mírian Spreáfico.

De acordo com as provas, Rômulo possuía trânsito livre dentro da Sejus/RO e em outros órgãos do Governo do Estado em razão de proximidade com o então governador Confúcio Moura.

Em sua inquirição, Rômulo não somente confirmou o repasse de valores à Andressa, como também explicou como funcionava o esquema.

Confira as sanções impostas pelo Juízo:

a) Andressa Samara Masiero Zamberlan: i) perda do valor que outrora foi acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, mediante a devolução dos R$6.000,00 recebidos do réu Julio Cesar Bonache; ii) a perda de sua função pública, acaso ainda figure nos quadros de servidores do Estado de Rondônia; iii) o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$12.000,00.

Deixo de aplicar a sanção de suspensão dos direitos políticos à ré, por entender que ser desproporcional à conduta praticada. Também deixo de aplicar a sanção consistente em proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, porque a ré era mero agente público, não possuindo empresa com contratos junto a Administração;

b) Rômulo da Silva Lopes: i) perda do valor que outrora foi acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, mediante a devolução de R$28.000,00 recebidos do réu Julio César Bonache e R$18.000,00 recebidos de José Miguel Morheb, valores esses alcançados de acordo com as declarações do próprio réu; ii) a perda de sua função pública, acaso ainda figure nos quadros de servidores do Estado de Rondônia; iii) o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$92.000,00.

Deixo de aplicar-lhe a sanção de suspensão dos direitos políticos por entender ser desproporcional à conduta praticada, e também deixo de aplicar a sanção consistente em proibição de contratar com o Poder Públio ou receber benefícios ou incentivos fiscais, porque era mero agente público, não possuindo empresa com contratos junto a Administração;

c) Mírian Spreáfico: i) perda do valor que outrora foi acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, mediante a devolução de R$28.000,00 recebidos do réu Julio César Bonache; ii) a perda de sua função pública, acaso ainda figure nos quadros de servidores do Estado de Rondônia; iii) o pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$84.000,00; iv) a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos, por entender que sua conduta foi mais reprovável do que a dos outros agentes envolvidos, já que era Secretária de Justiça do Estado, à época.

Deixo de aplicar a sanção consistente em proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, porque a ré era mero agente público, não possuindo empresa com contratos junto a Administração;

d) Rafael Santos da Costa: i) perda do valor que outrora foi acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, mediante a devolução de R$ 180.000,00 recebidos ilicitamente para realizar acompanhamento, por pelo menos um ano, de processos na SEJUS, SECEL e SESAU; ii) a perda de sua função pública, acaso ainda figure nos quadros de servidores do Estado de Rondônia; iii) o pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$100.000,00, considerando que seu depoimento contribuiu para a elucidaçao dos fatos, de modo que não será aplicado o máximo previsto nesta penalidade, que é de até três vezes o valor do acréscimo; iv) a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos, por entender que sua conduta foi muito grave;

Deixo de aplicar a sanção consistente em proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, porque não há indícios de que o réu possua empresa com contratos junto a Administração;

e) Júlio César Fernandes Martins Bonache: i) suspensão dos direitos políticos ficarão suspensos pelo prazo de oito anos; ii) ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Deixo de aplicar as demais sanções previstas no art. 12, I, porque embora o réu tenha recebido dinheiro público, tal pagamento se deu com contraprestação de serviços, não restando comprovado nos autos que eventual dinheiro recebido ocorreu sem a prestação do serviço de sua empresa.

f) José Miguel Saud Morheb: i) seus direitos políticos ficarão suspensos pelo prazo de oito anos; ii) ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Deixo de aplicar as demais sanções previstas no art. 12, I, porque embora o réu tenha recebido dinheiro público, tal pagamento se deu com contraprestação de serviços, não restando comprovado nos autos que eventual dinheiro recebido ocorreu sem a prestação do serviço de sua empresa.



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