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    porto velho, quarta-feira 1 de maio de 2024

STJ suspende decisão e empresa vencedora do transporte volta

Em 21 de julho, o desembargador Eurico Montenegro Junior negou recurso interposto pela Procuradoria do Município de Porto Velho, ...


Publicada em: 14/08/2020 16:36:38 - Atualizado

PORTO VELHO - RO - Ministro reconheceu que interrupção do certame licitatório do transporte coletivo causaria dano à sociedade

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a decisão da Justiça de Rondônia que impedia a atuação da empresa JTP transportes, vencedora do certame licitatório para o transporte coletivo em Porto Velho.

Após inúmeras tentativas fracassadas, a prefeitura da capital conseguiu realizar a licitação para escolher a nova empresa de transportes coletivo, com a JTP Transportes se sagrando vencedora. Ocorre que a empresa Amparo Transportes, que também concorreu no certame, ingressou com ação no Tribunal de Justiça de Rondônia, alegando supostas irregularidades no processo licitatório.

Em 07 de julho último, a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, no processo n. 7021470- 78.2020.8.22.0001, suspendeu a decisão administrativa da prefeitura que declarou a empresa JTP Transportes vencedora da licitação.

Em 21 de julho, o desembargador Eurico Montenegro Junior negou recurso interposto pela Procuradoria do Município de Porto Velho, que solicitava que a decisão da juíza fosse revista e que o processo licitatório seguisse seu rumo.

O procurador geral do Municípios, José Luiz Storer Júnior, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a decisão da justiça rondoniense interferiam, indevidamente, em processo administrativo da prefeitura da capital. A prefeitura alegou ainda que todo o processo licitatório foi acompanhado por órgãos de controle externo e que seguiu todas as diretrizes previstas em lei.

O ministro reconheceu as alegações do município, anotando na sua decisão que "verifico que a decisão impugnada não só interfere, de maneira precipitada e indesejável, nas ações do Poder Executivo municipal voltadas à contratação de empresa para a prestação do mencionado serviço público essencial, mas também, o que é mais grave, obsta a execução do contrato de concessão de transporte público urbano que estava na iminência de começar".

João Otávio de Noronha escreveu ainda em sua decisão que "ficou devidamente demonstrado pelo requerente que a decisão impugnada compromete o início da prestação do serviço e tem o potencial de afetar os usuários do transporte público na municipalidade. Ademais, não se pode desconsiderar os argumentos apresentados pelo requerente acerca dos efeitos sociais e econômicos decorrentes da alegada má prestação do mencionado serviço pela atual concessionária".

Por fim, o ministro do STJ definiu que "por essas razões, entendo que a manutenção da decisão impugnada – que sustou, de forma abrupta, a execução de contrato de concessão de concessão do sistema de transporte coletivo urbano – enseja grave lesão à ordem pública da municipalidade, haja vista que inviabiliza o início da prestação dos serviços contratados, sendo notório o interesse público em suspendê-la. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão para sustar os efeitos da decisão proferida no Processo n. 7021470-78.2020.8.22.0001, mantida pela decisão do Desembargador relator, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0805252-64.2020.8.22.0000".

Veja a decisão:

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2767 - RO (2020/0192599-0)



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