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    porto velho, sexta-feira 26 de abril de 2024

Estado é condenado novamente a pagar adicional noturno

Governo do Estado também terá de pagar horas extraordinárias aos servidores do Sistema Carcerário


Singeperon

Publicada em: 18/01/2020 08:20:17 - Atualizado

PORTO VELHO RO - A assessoria Jurídica do Singeperon ingressou com ações individuais para Policiais Penais em desfavor do Estado de Rondônia visando o reconhecimento do divisor 200 para cálculo do adicional noturno e das horas extraordinárias e a condenação do Estado ao pagamento do retroativo.

A assessoria fundamentou o pedido na inobservância do Estado de que os servidores estão sujeitos a uma carga horária de 40 horas mensais, portanto, o divisor correto a ser aplicado é o 200 e o Estado aplica o divisor 240.

Diante disso, o magistrado julgou procedente os pedidos e determinou que o Estado de Rondônia proceda com a aplicação do divisor de 200 (duzentos) às horas extraordinárias e ao adicional noturno (20%).

Também condenou o Estado ao pagamento dos retroativos do adicional noturno (20%) e das horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos).

Os filiados que ainda não entraram com a ação poderão fazer contato com a assessoria jurídica para envio da documentação necessária

Confira abaixo a íntegra de algumas sentenças

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de julgamento de Embargos de Declaração para que este r.
Juízo supra OMISSÃO em relação ao pedido de aplicação do divisor 200
também sobre as horas extraordinárias.

É o breve relatório.

Decido.

De fato, a sentença foi omissa em relação ao ponto / questão
supracitada. Conforme salientado nos fundamentos da sentença embargada, o
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui jurisprudência no
sentido de que o divisor adotado, para fins de cálculo do adicional de serviço
extraordinário, é de duzentas horas mensais (APELAÇÃO 7004320-89.2017.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/11/2018.).

Posto isto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os
PROCEDENTES / DOU-LHES PROVIMENTO para fins de suprir a omissão
quanto ao ponto / questão supracitada de modo que o dispositivo da
sentença passa a ficar assim:

Dispositivo

Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam julgo PROCEDENTE o pedido inicial para fins de:

a) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que proceda com a aplicação do divisor de 200 (duzentos) às horas extraordinárias e adicional noturno (20%);

b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA no pagamento retroativo (das diferenças) do adicional noturno (20%) e das horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos).

O valor a ser pago será corrigido mês a mês pelo índice TR até antes de 25.03.2015 e a partir desta data pelo IPCA-E, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, bem ainda que sejam observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.

A parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.

Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.

DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I.

Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09.

Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente/ comunicação/ intimação/ carta-AR/ mandado/ ofício.

Registre-se.

Publique-se.

Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da
presente de expediente/ comunicação/ intimação/ carta-AR/ mandado/ofício.

Registre-se

Publique-se

Porto Velho, 26/11/2019

Porto Velho – 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, assinado digitalmente

Veja outra sentença

SENTENÇA

Vistos, etc.

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c
art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

Fundamentos

Decido.

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a correção do cálculo e do pagamento da diferença do adicional noturno, assim como, o reconhecimento do divisor 200 para cômputo da hora, gerando também a diferença do valor pago de horas extraordinárias sob o fundamento de que o ESTADO DE RONDÔNIA não vem aplicando o disposto na Lei Estadual n. 1.068 de 19/04/2002, em seu Art. 9º, parágrafos 1º, 2º e 3º, bem ainda
porque não se atentou ao fato de que a parte requerente está sujeita a uma jornada semanal de trabalho de 40h (quarenta horas) a ensejar o divisor duzentos no cálculo das horas extraordinárias.

Pois bem.

Ficou evidenciado nos autos que o ESTADO DE RONDÔNIA não vem
aplicando o divisor de 200 para as horas extraordinárias e adicional noturno, bem como seu acréscimo do percentual de 20% sobre as horas normais a
partir deste divisor em total dissonância com a legislação e precedentes judiciais.

A egrégia Turma Recursal a despeito do tema vem decidindo que:

AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO. IMPLANTAÇÃO. LEI ESTADUAL N.
1068/2002. DIVISOR DE 200 HORAS. O cálculo do adicional
noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da
jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal
pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação
em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL
7002335-27.2018.822.0009, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal – Porto
Velho, julgado em 04/10/2019.).

No mesmo sentido:

AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO. IMPLANTAÇÃO. LEI ESTADUAL N.
1068/2002. DIVISOR DE 200 HORAS. – O cálculo do adicional
noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da
jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal
pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação
em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL
7000060-72.2018.822.0020, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal – Porto
Velho, julgado em 17/09/2019.).

Também o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou:

Apelação. Servidor público. Hora extra. Base de cálculo.
Pagamento. Inovação recursal. 1. Em se tratando de agente
penitenciário, para efeito de cálculo de horas extras, na esteira de
jurisprudência predominante, o divisor adotado, para fins de
cálculo do adicional de serviço extraordinário, é de duzentas
horas mensais. 2. Em sede de recurso e para que não ocorra
inovação da lide, não se permite o conhecimento de matéria que
não tenha sido previamente tratada no processo. 3. A lógica
administrativa, fiscal e orçamentária impõe o cumprimento de
diversos mecanismos burocráticos prévios à validação e
pagamento das horas extras, inclusive com a instauração de
processo administrativo, realidade que inviabiliza o pagamento
ainda no mês trabalhado. 4. Nos termos de remansosa
jurisprudência, as horas extras devem ter por base de cálculo o
salário-base do servidor, excluídas, para evitar acúmulo de
adicionais (art. 37, XIV, CF), gratificações permanentes ou
temporárias. 5. Conforme o Enunciado nº 07 do STJ, somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18.03.2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6.
Apelo que se nega provimento. (APELAÇÃO
7004320-89.2017.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em
07/11/2018.).

Assim, à luz do princípio da legalidade (LOE n. 1.068 de 19/04/2002,
art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º c/c LCE n. 68/1992, art. 55) e dos precedentes tanto da
Turma Recursal quanto do TJ/RO os agentes penitenciários têm direito ao
divisor de 200 tanto para cálculo de suas horas extraordinárias, bem como
do adicional noturno a ensejar a procedência do pedido inicial.

Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam julgo
PROCEDENTE o pedido inicial para fins de:

a) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que proceda com a
aplicação do divisor de 200 (duzentos) às horas extraordinárias e adicional
noturno (20%);

b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA no pagamento retroativo
(das diferenças) do adicional noturno (20%) e das horas extraordinárias com
base no divisor de 200 (duzentos);

O valor a ser pago será corrigido mês a mês pelo índice TR até antes de 25.03.2015 e a partir desta data pelo IPCA-E, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, bem ainda que sejam observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.

A parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já
recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia,
impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487,
inciso I.

Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte
requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente/ comunicação/ intimação/ carta-AR/ mandado/ ofício.

Registre-se.

Publique-se.

Porto Velho, 10/12/2019

Porto Velho – 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, assinado
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