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MP pede indisponibilidade de bens de ex e atuais secretários da Saúde de RO

Segundo o MP, ex e atuais gestores não cumpriram ordem judicial de disponibilizar medicamentos para paciente portadora de Epilepsia Refratária Generalizada


MPRO

Publicada em: 02/07/2019 10:29:34 - Atualizado

Entre os envolvidos estão: o ex-secretário estadual da Saúde Wlliames Pimentel, o ex-adjunto da pasta Luiz Eduardo Mairquin e o atual secretário de Saúde de Rondônia Fernando Máximo

RONDÔNIA - O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes (Defesa da Probidade), ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra ex e atuais gestores da Secretaria de Estado da Saúde para que seja determinado o bloqueio de bens contra os requeridos, em razão de descumprimento doloso de ordem judicial para disponibilização de medicamentos adequados ao tratamento médico de paciente portadora de Epilepsia Refratária Generalizada de Difícil controle com comprometimento mental, residente no município de Ariquemes.

Na ação, a Promotora de Justiça Joice Gushy Mota Azevedo pede uma liminar de urgência para decretar a indisponibilidade de bens de todos os réus, em valor equivalente ao dano causado, atualizado monetariamente, qual seja, R$ 34.719,42 e que seja julgado procedente o pedido para condenar os réus: Williames Pimentel de Oliveira, Luiz Eduardo Maiorquin, Fernando Rodrigues Máximo, Marcelo Brasil da Silva, Álvaro Lazaretti e Maíra de Oliveira Nery pela prática de atos de improbidade administrativa, por dano ao erário e violação dos princípios da administração pública, impondo-lhes o ressarcimento ao Estado de Rondônia no valor de R$ 34.719,42, já devidamente corrigido e acrescido de juros legais, bem como sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92, notadamente, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil para cada réu e proibição de contratar com o Poder Público ou requerer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos, observando-se quanto a perda do cargo, que ela deve alcançar todo e qualquer cargo, emprego, mandato ou função exercidos pelos réus ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.


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