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Mantida condenação de ex-prefeito que vendeu imóveis “a preço de banana”

Secretário de Terras também foi condenado por desembargador


Folha do Sul

Publicada em: 19/11/2019 15:56:10 - Atualizado


VILHENA, RO - No começo de maio do ano passado, a juíza de Direito Kelma Vilela de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Vilhena, sentenciou o ex-prefeito Marlon Donadon e outro demandado à época, ambos acusados de incorrerem em atos de improbidade administrativa.
 
O Ministério Público (MP/RO) acusou Donadon e o ex-secretário municipal de Terras, Ademir Alves de Lima, por terem alienado em favor de Fort Lux Empreendimentos e Construções Ltda e de seu sócio Marcos Rogério Jacobowski, “os bens denominados Lotes 01 e 20, da Quadra 10, Setor 19, localizados nesta cidade de Vilhena”. Isto, “sem a devida licitação pública, ou sem a devida comprovação de dispensa, por valores completamente irrisórios”.
 
Os lotes foram vendidos por R$ 400,00 cada um.
 
A magistrada declarou, então, a suspensão dos direitos políticos de Marlon Donadon e do outro demandado pelo período de três anos, além de, pelo mesmo período, ter sustado a possibilidade de contratar com o poder público.
 
Na apelação, julgada no dia 31 de outubro de 2019, o desembargador Montenegro assentou:
 
“Conforme frisado na inicial, tem-se que tanto o prefeito municipal quanto o secretário municipal agiram deliberadamente, sem observância à Lei de licitações e sem qualquer justificativa quanto ao interesse público para a alienação dos imóveis à particular”.
 
Em seguida, pontuou: “Ainda que se afirme que as práticas se deram com a melhor das boas intenções, visando ao fomento do desenvolvimento da economia municipal, estas ocorreram de forma recorrente, contínua e totalmente consciente, desprezando inteiramente o regramento legal das alienações de imóveis públicos e ferindo diretamente os princípios administrativos”.
 
E concluiu: “Os elementos probatórios reafirmados durante a instrução dão conta quanto à vontade livre e consciente do Apelado em dispensar a licitação, não tendo comprovado qualquer situação que pudesse justificar a não realização de procedimentos licitatórios. Assim, devidamente comprovado o dolo na dispensa de licitações, caracteriza-se a prática do ato ímprobo”.
 


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