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    porto velho, sexta-feira 29 de novembro de 2024

Presidente do SINJUR proíbe servidores aposentados de votar

A vedação que ganhou enorme repercussão no seio funcional, uma vez que colide frontalmente com o a Constituição Federal...


Redação

Publicada em: 27/02/2024 11:28:25 - Atualizado

PORTO VELHO-RO: O presidente do SINJUR, André Coelho, por meio de sua diretoria administrativa, proibiu servidores aposentados de votar e serem votados ao cargo de delegados sindicais, alegando que estes só poderão participar do certame se estiverem na ativa, ou se laborarem na respectiva Comarca, para, somente assim, serem votados por seus pares.

A vedação, que ganhou enorme repercussão no seio funcional, uma vez que colide frontalmente com o a Constituição Federal, pontua categoricamente que todo servidor aposentado e filiado tem garantido o direito de votar e ser votado. Senão, vejamos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

...

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Além dessa colisão com a ‘Carta Magna’, a decisão de André Coelho, bate de frente com o Estatuto da Entidade, que não veda, sob qualquer hipótese, a candidatura de servidores aposentados para o cargo de Delegado Sindical.

Acerca da matéria o TRT12ª Região já se posicionou pela ilegalidade de alteração de estatuto para que haja exclusão dos aposentados no processo eleitoral, conforme decisão abaixo:

“É nula a eleição sindical sem participação dos aposentados filiados, bem como nula a alteração de estatuto sindical que preveja a retirada de direitos associativos desses aposentados, por violação do inciso VII do art. 8º da CF, que prevê o direito do aposentado filiado de votar e ser votado nas organizações sindicais. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000567-77.2019.5.12.0043; Data de assinatura: 24-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO)”.

Registre-se, para ficar claro, que no Edital de Convocação n. 1/2024, publicado no DJE n. 27, de 09/02/2024, do aludido certame, não fez qualquer referência nesse sentido, não sendo possível, portanto, que a atual gestão do Sindicato possa inovar, com a imposição de exclusão dos aposentados de participação no aludido processo eleitoral, para o preenchimento do cargo de delegado sindical.

Ainda sobre o assunto, a Lei número 10.741/2023, conhecido como o ‘Estatuto do Idoso’, em seu artigo 96, veda de forma peremptória tal discriminação, estabelecendo inclusive a pena de seis meses a um ano de reclusão e multa por descumprimento, significando dizer que os diretores da instituição, em tese, agem de forma arbitrária, perversa, inconstitucional e preconceituosa, com uma categoria que doou sua juventude ao serviço público, pavimentou o caminho em busca de uma vida melhor na velhice, e agora se vê preterida de um direito que lhe é, por justiça, líquido e certo e que precisa ser reparado de forma imediata.


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