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Negar atendimento prioritário a gestante gera condenação por dano moral


Assessoria de Comunicação Institucional

Publicada em: 16/11/2018 14:57:50 - Atualizado

RONDÔNIA- “As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas acompanhadas com crianças de colo”.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, na última terça-feira, 13, condenou o Banco Bradesco S.A. em ação indenizatória por danos morais a cliente grávida que teve atendimento preferencial negado pela instituição bancária.

Uma cliente do Banco Bradesco compareceu a uma agência bancária desta instituição financeira e, apesar de apresentar documento de gestante, a atendente afirmou que não lhe forneceria senha preferencial. Inconformada com a prestação do serviço, ajuizou a ação.

O juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes julgou improcedente a ação. A cliente recorreu da sentença. Na apelação informou que após ter tido recusado seu direito preferencial ficou nervosa e necessitou de atendimento médico, o que teria lhe causado abalo moral.

O membro da 1ª Câmara Cível e relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, explicou, em seu voto, que a falha na prestação do serviço, com a ausência de atendimento preferencial a gestante e com tratamento desrespeitoso por prepostos da instituição financeira, provoca danos morais indenizáveis.

E, ainda, acrescentou: “É notório que as instituições financeiras devem prestar atendimento a gestantes de forma preferencial, como assegurado por Lei. Dessa maneira, o descumprimento desta pode gerar abalo psíquico na vítima, uma vez que teve de suportar o desrespeito da instituição no momento da prestação do serviço”.

O pedido indenizatório foi procedente e o banco foi condenado a pagar 5 mil reais a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Participaram, também, da sessão os desembargadores Sansão Saldanha e Rowilson Teixeira.

Processo: 7008285-09.2016.8.22.0002



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