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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
A uma semana das eleições do Sinjur, previstas para 07/11/2023, não foi publicada ata de registro das chapas e a Comissão eleitoral deliberadamente ignora o cumprimento de regras estatutárias.
Com pouco menos de uma semana para as eleições que definirão os novos dirigentes do SINJUR, para o triênio 2024/2026, a Comissão Eleitoral que conduz o pleito, não vem cumprindo, de forma sistemática, o que preconiza o Estatuto da entidade, soberano nos ditames do que foi aprovado em Assembleia pelos seus filiados, e que portanto é a sua lei.
Senão Vejamos:
Até o presente momento, 30/10, não foi levado ao conhecimento dos filiados, a ATA que sacramenta o registro das chapas, e somente nesta data é que a diretora presidente da atual gestão, Gislaine Caldeira, recebeu da presidente da Comissão, a solicitação para a apresentação de documentos que comprovem a elegibilidade dos pré-candidatos para participarem do certame, ou seja, foi apenas cumprido o prazo de inscrição de chapa, sendo que este já foi até expirado.
Ressalte-se que a presidente da comissão Solange Gonçalves vem atuando de forma firme e enérgica para o cumprimento de todos os artigos do estatuto, no que tange aos prazos, regras e artigos, mas há resistência dos membros WALDEMAR TRAJANO DOS SANTOS FILHO e FREDSON LUIZ CARVALHO MENDES quanto aos cumprimentos das regras eleitorais, previstas no estatuto.
Sem contar que há várias procrastinações quanto a homologação das chapas, solicitação de documentos, declarações e certidões, do teor das atas produzidas pela comissão, entre outros.
Outra conflito grave ao estatuto é o cumprimento de forma seletiva dos artigos 71 parágrafo primeiro e 75 letra “d” por dois de seus membros.
Ora, é certo, que as disposições estatutárias não podem ser ignoradas pela Comissão Eleitoral e esta não deve transigir, sob pena de ensejar a nulidade ou anulação de eleições, conforme estabelecido no Artigo 81 do Estatuto que diz:
Art. 81. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de no mínimo 03 (três) e de no máximo 05 (cinco) membros filiados, eleitos em Assembleia Geral Ordinária: § 1º. Caberá à Comissão Eleitoral organizar e coordenar o processo eleitoral, recebendo impugnações e recursos interpostos e decidindo toda a matéria pertinente com base no Estatuto do SINJUR, no disposto em Regimento Eleitoral, se houver, e nos princípios de justiça e na equidade, devendo ser assegurada a ampla defesa e contraditório.
Como se observa, cabe à Comissão Eleitoral, como órgão legitimamente eleito para atuar como coordenador do processo eleitoral do SINJUR, cuidar efetivamente que nenhuma das formalidades essenciais estabelecidas estatutariamente sejam preteridas.
Ademais, o estatuto o também determina em seu Artigos:
6º: São deveres dos filiados: b) Cumprir e exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto, bem como o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembleias Gerais;
7º. Os filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões das Assembleias, bem como, agir com falta de decoro e/ou urbanidade em face de outro Sindicalizado, Diretores e Membros de Conselho Fiscal e Comissão Eleitoral.
Por fim, assegura a Diretoria do SINJUR, que providências saneadoras já estão sendo tomadas, para que o pleito transcorra de forma transparente, e dentro dos ditames legais e estatutárias.
CONFIRA OS ANEXOS: https://www.sinjur.org.br/urge...