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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
RONDÔNIA – Uma decisão judicial em primeira instância, proferida na última sexta-feira (26), desvelou os desdobramentos de uma investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO). A ação civil coletiva, movida em decorrência de indícios de desvio de recursos em convênios para eventos, apontou irregularidades em acordos entre a associação de pecuaristas de Cujubim e o Estado de Rondônia nos anos de 2011 e 2012.
A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público, teve como alvo quatro pessoas e duas empresas, acusadas de direcionar recursos destinados a eventos para contratos de outro empreendimento, gerando um suposto dano ao erário no montante de R$ 120.000,00.
A decisão judicial determinou a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante do valor da causa, com restrição de transferência de veículos automotores de propriedade dos envolvidos. A penhora de ativos resultou em R$ 5.510,71. Quanto aos imóveis, um deles teve a indisponibilidade determinada.
A sentença destaca a configuração dos atos de improbidade administrativa conforme a Lei nº 8.429/92 e ressalta a suposta maquiagem dos fatos pelos requeridos, apontando para emissão de notas fiscais e recibos como evidências de serviços não realizados.
Apesar da defesa alegar prestação de contas dos valores recebidos, a decisão julgou procedente a ação, condenando os envolvidos. Contudo, a possibilidade de recurso abre caminho para desenvolvimentos futuros no desfecho do processo.
OS TERMOS DA SENTENÇA:
"[...] III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de [...], [...], [...], [...], [...] e [...], para:
a) CONDENAR os requeridos solidariamente ao RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO, da quantia liberada, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizados monetariamente e com juros legais de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
b) SUSPENDER os direitos políticos dos requeridos por 08 (oito) anos;
c) PROIBIR a contratação com o poder público ou de RECEBER benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Confirmo o deferimento da tutela (ID2161562).
Nesta senda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil c/c artigo 23-B, §1º, da Lei 8.429/92.
Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO.
Ciência ao MP e ao Estado de Rondônia, via sistema Pje.
Sentença automaticamente registrada no sistema.
P.R.I.C., Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO
Ariquemes,26 de janeiro de 2024
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juiz(a) de Direito".
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