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    porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024

Sindicato consegue liminar que impede a Caixa de enfraquecer representação

Medida Provisória 873/2019 inibe os descontos consignados à folha, e determina que o pagamento da contribuição seja feito por meio de boleto bancário


SEEB-RO

Publicada em: 22/04/2019 07:43:29 - Atualizado

PORTO VELHO RO - Por meio de mandado de segurança, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) conseguiu liminar que impede a tentativa da Caixa Econômica Federal de colocar em prática a famigerada Medida Provisória 873/2019, editada pelo Governo Federal às vésperas do carnaval (1º de março) e que inibe os descontos consignados à folha e determina que o pagamento da contribuição seja feito por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador e da trabalhadora.

Entenda

Na última segunda-feira (15), por meio de comunicado oficial - e invocando a MP 873/2019 - a direção nacional da Caixa anunciou que não faria mais o desconto das mensalidades sindicais na folha de pagamento e, consequentemente, não haveria mais o repasse dessa importante fonte de sobrevivência dos sindicatos.

O Sindicato entrou com o mandato de segurança nº 0000123-22.2019.5.14.0000, requerendo tutela de urgência para assegurar que os descontos das contribuições permanecessem da forma que sempre foram, via folha de pagamento e estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária.

Por entender que a MP 873 fere a própria Constituição Federal e a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (art. 1º, I), a desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima (TRT 14) concedeu, na última quinta-feira (18), liminar em favor do Sindicato. A Caixa Econômica Federal terá que continuar efetuando os descontos da mensalidade sindical dos trabalhadores, repassando ao Sindicato, até o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 20 mil reais.

“Quanto ao modo de desconto e repasse das mensalidades sindicais, contrariando o disposto em Acordo Coletivo de Trabalho, sob a justificativa de cumprimento de Medida Provisória, desrespeitou o ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica e a irretroatividade da norma que devem permear as relações”, menciona a desembargadora.

Em sua fundamentação a magistrada consignou ainda que “a Constituição Federal, elaborada de acordo com princípios democráticos, erigiu a liberdade sindical como indispensável para o desempenho das garantias individuais dos trabalhadores, a qual não pode ser atingida se se admitir a indevida interferência estatal na sua criação ou organização. Essa liberdade sindical também encontra-se estampada no art. 1º, I, da Convenção 98 da Organização”.

A sentença registrou também que para “o pleno exercício dessa liberdade, é imperioso respeitar a possibilidade de celebração de pactos coletivos, na medida em que a atuação sindical pressupõe o exercício de direito coletivo”, o que foi assegurado no artigo 7º da Constituição Federal/1988, que possui o seguinte teor: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”: inciso XXVI “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

Ela acrescenta que “esse desconto é imprescindível para a manutenção dos Sindicatos, valendo ressaltar que a conduta do litisconsorte (CEF) de opor fato impeditivo ao cumprimento do legitimamente negociado por meio do Acordo Coletivo de Trabalho não se afigura plausível, mesmo porque de acordo com o princípio “rebus sic stantibus” os pactos devem ser cumpridos”.

Para o presidente do SEEB-RO, José Pinheiro, a medida provisória do governo, que claramente tem o objetivo de sufocar financeiramente os sindicados, é inconstitucional e coloca em risco a existência das entidades sindicais e, consequentemente, das lutas em defesa dos direitos da classe trabalhadora.

“E por isso mesmo a Justiça tem concedido, em diversas bases de outros Estados, sentenças em favor dos sindicatos, pois também entende que essa MP é, sobretudo, um venal ataque aos representantes dos trabalhadores que já sofrem tanto com sucessivas iniciativas governamentais que são criadas apenas para retirar direitos conquistados a duras penas durante muitas décadas de luta”, menciona o dirigente, que destacou ainda que tão logo souberam da iniciativa da direção da Caixa, muitos empregados do banco público entraram em contato com o Sindicato confirmando que, caso não fosse assegurado o desconto, esses trabalhadores fariam o repasse do desconto das mensalidades na conta corrente do SEEB-RO.

“O Sindicato tem mais de 90% de filiados e conta com autorização expressa de cada um deles para o desconto na folha de pagamento”, conclui o presidente.

O mandado de segurança foi coordenado pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do Escritório de Advocacia Fonseca & Assis, que responde pela assessoria jurídica do SEEB –RO.


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