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porto velho, quinta-feira 28 de novembro de 2024
RONDÔNIA - O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decisão colegiada de seus desembargadores, decidiu, durante a sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (3), que a Lei Estadual n. 4.247, de 4 de abril de 2018, a qual versa sobre sons e ruídos; fixa níveis e horários para tal permissão, é inconstitucional por vício de iniciativa formal e material.
Segundo a decisão do Pleno, com relação ao vício formal, a Lei foi elaborada, aprovada e promulgada pela Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE); e, dessa forma, invadiu a competência do Poder Executivo Estadual e feriu a separação de competência dos poderes estabelecida nas Constituições Federal e Estadual.
Segundo o voto do relator, desembargador Sansão Saldanha, a referida lei, além de criar regras desfavoráveis para média de ruído sonoro ao meio ambiente e à sociedade, atribui função ao Poder Executivo que acarreta “consequências jurídicas, orçamentárias e financeiras, dentre elas o aumento de despesa programada”.
“Ainda, de intermédio, houve a invasão da competência no tocante à criação de hipótese de prisão especial administrativa, no sentido de que a Constituição Estadual é clara ao estabelecer a competência do Chefe do Executivo Estadual em exercer o comando supremo da Polícia Militar, tendo como consequência a sua competência para dispor sobre a estrutura e organização da corporação (art. 65, XII, CE)”. Para o relator, “ao Poder Legislativo, em regra, cabe a função de legislar atos revestidos de generalidade e abstração”.
Ainda, segundo voto do desembargador Sansão Saldanha, “utilizando-se por base legal a norma constitucional, tem-se que há vício material no sentido de que a referida legislação impugnada disciplinou a matéria de forma diversa e menos favorável ao meio ambiente, em especial questão relativa à definição dos limites do nível das emissões sonoras. A norma, em questão, está contrária à preservação ambiental, pois aumentou o limite da emissão sonora em empreendimentos ou atividades comerciais públicas e privadas”.
O voto, analiticamente, faz um paralelo entre regramentos legais existentes antes da referida lei inconstitucional e narra que a Lei n. 4.247/2018 “fere o princípio da vedação ao retrocesso da proteção ambiental, ocasionando vulnerabilidade ao meio ambiente equilibrado (já que o órgão regulador estabeleceu o limite) e perturbação do sossego e bem-estar social”.
A decisão foi unânime, conforme o voto (decisão) do relator, desembargador Sansão Saldanha. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0800172-56.2019.8.22.0000.
Outras ações
Na mesma sessão foi julgada inconstitucional por vício formal (vício de iniciativa) da Câmara do Município de Porto Velho a Lei n. 2.423, de 27 de setembro de 2018, que trata sobre prescrição e decadência referente a débitos de IPTU – Imposto Territorial Urbano, Taxa de Lixo, Foros e laudêmios. A referida lei garantia ao contribuinte, por meio de requerimento, pedir a prescrição ou decadência de dívida, que podia ser concedida sem carecer da apreciação do órgão jurídico municipal. Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 0802776-58.2017.8.22.0000. A decisão foi unânime; seguiu o voto do relator, desembargador Isaias Fonseca.
Durante a sessão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803354-84.2018.8.22.0000, por unanimidade, também por vício de iniciativa da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho, foi concedida a liminar (decisão provisória) para suspender os efeitos da Lei Complementar n. 734, de 17 de agosto de 2018. A lei altera a Lei Complementar n. 097/1999, que trata de parcelamento e uso do solo do município de Porto Velho. Além disso, “fixa novo coeficiente de aproveitamento básico (CAB) e máximo (CAM)”.
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, a concessão da liminar porque “a iminência de prejuízo se mostra aparente na medida que a modificação de ditos coeficientes importa diferenças no recolhimento de encargos decorrentes do novo cálculo, com repercussão, inclusive, em obrigações de natureza tributária”. Medida Cautelar em ADI N. 0803354-84.2018.8.22.0000.
Foto ilustrativa