Fundado em 11/10/2001
porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL - Por decisão monocrática do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia indeferiu o pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Estado e manteve os efeitos do Decreto estadual n.º 25.859/2021 e do Decreto municipal n.º 11.054/2021, de Nova Brasilândia d'Oeste, que tratam de medidas restritivas, por conta da disseminação da pandemia de Covid-19. O agravo de instrumento foi interposto pelo MP contra decisão do juízo daquela comarca, que já havia indeferido a suspensão desses decretos.
A pretensão processual do MP era de manter o funcionamento apenas das atividades consideradas essenciais e maior restrição aos finais de semanas, até que houvesse leitos clínicos e de UTI em quantidade suficiente para atender a demanda reprimida. Porém, a decisão do desembargador destaca que a análise do ato administrativo emanado do Executivo restringe-se ao controle de legalidade, pois é impossível ao Judiciário invadir o mérito administrativo, que é discricionário, em observância ao Princípio da Separação dos Poderes de Estado. Para ele, embora compreenda a iniciativa do MP, sobretudo pelos recordes de falecimentos em virtude dessa doença, não há como o Poder Judiciário determinar o fechamento ou a abertura desse ou daquele comércio.
No conflito de direitos fundamentais, no caso o direito à livre iniciativa e à saúde, a melhor solução é o respeito ao equilíbrio sistêmico, conjugando o anseio coletivo e o individual, decidiu o magistrado.
Sobre a proibição de flexibilização de atividades consideradas não essenciais, o desembargador entendeu que a decisão do juízo da comarca de Nova Brasilândia não merece reparo e deve ser mantida. “Pensar o contrário seria permitir a este Poder a edição e reedição de atos normativos sem competência constitucional para tanto”, decidiu. Apesar de as atividades comerciais gerarem recursos para o uso nas políticas públicas, como o custeio de medicamentos e de vacinas, abertura de leitos, contratação de pessoal médico e de enfermaria, pessoal de limpeza das unidades hospitalares, a economia não é mais importante que a vida; contudo, essas medidas não podem ser realizadas sem recursos financeiros oriundos do pagamento dos impostos.
“Quando o legislador fala em serviços essenciais, destaca-se quais serviços não podem ser suspensos em hipótese nenhuma”, ressaltou o desembargador. Se tais atividades não são essenciais para a manutenção do corpo social são essenciais para o trabalhador, pois delas retira seu sustento, conforme decidiu o magistrado ao indeferir a tutela antecipada (liminar).
Agravo de instrumento n.º 0802152-67.2021.8.22.0000
Processo de origem: 7000412-25.2021.8.22.0020