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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
VILHENA RO - Por decisão da juíza Kelma Vilela de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Vilhena, em caráter de limitar foram bloqueados os bens do vereador afastado Marcos Cabeludo (PHS), que recebe e salários, mas não pode exercer o mandato por determinação da Justiça.
Segundo o argumento do Ministério Público (MP/RO), o político promoveu um aumento de despesas total com pessoa 180 dias antes de ser encerrado seu mandato de vereador e Presidente da Câmara Municipal de Vilhena, “mediante a contratação indevida de 12 servidores comissionados, acarretando um aumento da despesa total com pessoal do município no valor de R$ 329.839,32”.
Além de configurar crime previsto no art. 359-G do Código Penal, a conduta de Cabeludo foi dada como improbidade administrativa, pois foi contra os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Eficiência e Moralidade Administrativas. Também foi levado em conta que Marcos já foi condenado criminalmente em decisão transitada em julgado.
Através de liminar, o MP/RO requereu a indisponibilidade de bens de Marcos Cabeludo, o que fora atendido pela magistrada da 2ª Vara Cível.
A juíza anotou:
“No caso, dos fatos narrados pelo Ministério Público e dos documentos juntados com a peça exordial vislumbro que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, conforme estatui o art. 300 do CPC. Com efeito, está demonstrado a ocorrência da lesão aos cofres públicos municipais, o que foi objeto de ação penal, transitada em julgado”.
Em seguida, complementou:
“Veja-se dos autos que o requerido praticou o crime tipificado no art. 359-G do Código Penal, e de forma livre e consciente autorizou e executou atos que acarretaram o aumento da despesa total com pessoal do município de Vilhena, sendo certo que tal período correspondia aos 180 dias anteriores ao final de seu mandato de Vereador e Presidente da Câmara Municipal local, atentando, assim, contra os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Eficiência e da Moralidade”.
E concluiu:
“Sendo assim, por ora, de forma estimada o Parquet esclareceu que o valor do dano ao erário é de aproximadamente R$ 111.456,60 (cento e onze mil reais, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos). Evidenciado está, de modo inequívoco, ao menos nesse momento processual e em caráter eventualmente irregular, que o requerido praticou o ato ilícito em questão, na ocasião em que causou prejuízo ao erário municipal em razão de aumento de despesa com pessoal”.