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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: Sob pena de violar o princípio da simetria, resguardado pela Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II), o Poder Legislativo não pode interferir diretamente na autonomia administrativa e financeira dos entes federativos, cuja atribuição de gestão compete exclusivamente aos respectivos chefes do Poder Executivo.
Com essa fundamentação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deferiu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo prefeito de Araguari, suspendendo a eficácia da Lei Municipal 6.632/2022. A legislação obriga o município a fornecer gratuitamente medicamentos à base de cannabis sativa.
"Ao impor atos de gestão concernentes à distribuição e à dispensação de medicamentos, bem como permitir a interferência direta do Poder Legislativo na administração das unidades básicas de saúde e na fixação das atribuições de seus servidores ao Município de Araguari, o Poder Legislativo interfere diretamente na autonomia administrativa e financeira do município, cuja atribuição de gestão é restrita ao chefe do Poder Executivo", destacou o desembargador Júlio César Lorens.
Relator da ADI, esse julgador anotou em seu voto que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar pleiteada. Segundo ele, há relevância no fundamento em que se sustenta o pedido do autor (fumus boni iuris), bem como está demonstrado o perigo de dano na demora da tutela jurisdicional (periculum in mora).
"No presente caso, o periculum in mora é evidente, ao passo que acostado aos autos ofício enviado por representante do Ministério Público indagando acerca do cumprimento das obrigações impostas pela norma impugnada, tendo em vista reclamação formalizada por cidadão daquele município", justificou Lorens.
Veto derrubado
O projeto de lei que deu origem à norma impugnada foi apresentado por um vereador. O prefeito opôs veto jurídico à proposição de Lei nº 100, de 30 de agosto de 2022, por considerá-la inconstitucional sob o ponto de vista formal, por vício de iniciativa. Ele também sustentou que seria criada despesa de natureza continuada a ser suportada pelo Poder Executivo, sem a necessária elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro.
Porém, a Câmara Municipal derrubou veto do prefeito e promulgou a legislação. A Lei nº 6.632, de 21 de outubro de 2022, "dispõe sobre a implementação da política municipal de fármacos e medicamentos à base de 'cannabis', com fins medicinais, com distribuição gratuita, de fármacos ou medicamentos que contenham derivados da canabidiol (CBD) e/ou tetrahidrocanabinol (THC), ou demais óleos assim derivados, nas unidades de saúde municipais e privadas, ou conveniada com o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Araguari (MG), e dá outras providências".
Para o relator, é de competência privativa do prefeito a iniciativa do processo legislativo em matérias sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias. "Sendo assim, entendo que, no presente caso, houve invasão da esfera de competência do chefe do Poder Executivo municipal por parte da Câmara Municipal, já que a Lei nº 6.632/2022 criou atribuição para a Secretaria Municipal de Saúde."
Mais 22 integrantes do Órgão Especial do TJ-MG acompanharam o entendimento de Lorens. Em seu voto de declaração, o desembargador Edilson Olímpio Fernandes acrescentou que a legislação impugnada também implicou na criação de despesa obrigatória para o município, "sobretudo porque determina a aquisição, pelo Poder Executivo, de medicamentos que, a priori, sequer estão incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais para disponibilização gratuita pelo Sistema Único de Saúde".
Ainda de acordo com Olímpio, ao ser conferida pela lei municipal inédita atribuição a órgãos da Administração Pública, sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, "forçoso concluir pela presença dos pressupostos para a concessão da medida cautelar". Com a decisão do colegiado, fica suspensa a eficácia da legislação objeto da ADI até o julgamento do mérito da ação.