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    porto velho, domingo 24 de novembro de 2024

STF veta ampliação de regras de sequestro de verbas públicas para precatórios

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a autorização de sequestro de verbas públicas...


CONJUR

Publicada em: 26/09/2023 08:07:52 - Atualizado

BRASIL: O Judiciário não pode expandir o rol taxativo de hipóteses de sequestro de verbas públicas previstas na Constituição para alcançar outros critérios e garantir a quitação do crédito de portadores de doença grave.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a autorização de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios deve se limitar aos casos listados na Constituição. A sessão virtual se encerrou na última sexta-feira (22/9). O caso tem repercussão geral.

Na prática, os ministros confirmaram que o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios só pode acontecer quando não houver alocação orçamentária do valor necessário, ou quando houver quebra da ordem de preferência de pagamento. A Constituição dá prioridade para débitos alimentícios de idosos (a partir dos 60 anos de idade), portadores de doenças graves e pessoas com deficiência.

Contexto
O recurso extraordinário discutia a possibilidade de se autorizar o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito alimentício a portadores de doenças graves, sem seguir a regra constitucional dos precatórios.

O governo do Rio Grande do Sul contestava um acórdão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho. A corte trabalhista afastou a necessidade de tramitação administrativa do precatório e permitiu o sequestro extraordinário de verbas públicas para pagamento imediato a um credor com doença grave.

A fila preferencial dos créditos alimentares de idosos ou portadores de doença grave foi criada pela Emenda Constitucional 62/2009. A regra vale apenas para pagamentos que cheguem até o triplo do montante definido em lei como "de pequeno valor". No RE, o governo gaúcho argumentou que a EC 62/2009 não autorizou o sequestro de verbas para tais pagamentos.

Julgamento
Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Ele apontou que o Legislativo já estabeleceu os limites da fila preferencial para pagamento de precatórios. Por sua vez, o STF já validou tal sistemática "até o limite constitucionalmente previsto" (ADIs 4.357 e 4.425).

Mesmo assim, o magistrado negou seguimento ao RE. Segundo Toffoli, o Supremo não pode admitir recursos contra decisões administrativas, como processos de precatórios.

O ministro Luiz Edson Fachin também rejeitou o recurso, mas não acompanhou o entendimento de repercussão geral. Para ele, o julgamento não deveria prosseguir com relação à questão constitucional, que "exige reflexão verticalizada". Assim, a fixação de uma tese não seria compatível com a situação processual.

A ministra Rosa Weber se declarou impedida e não votou. Todos os demais membros da corte acompanharam Toffoli.



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