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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: A sentença só gera efeitos penais e extrapenais quando é condenatória. Se o réu é absolvido, fica livre não só das penas, mas de outras medidas assecuratórias, provisórias ou cautelares aplicadas ao longo do processo. Assim, se não há comprovação da origem ilícita de um bem móvel apreendido, é necessária a sua restituição.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução de pouco mais de R$ 5,9 mil apreendidos de um réu que foi absolvido de uma acusação do crime de associação para o tráfico.
O homem foi condenado em primeira instância, mas absolvido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Em seguida, a defesa solicitou a restituição do dinheiro apreendido com o réu e em sua casa.
A corte estadual negou o pedido. Com base na orientação que prevalece no STJ, os desembargadores apontaram que a restituição exige comprovação da origem lícita dos valores, mesmo em caso de absolvição.
Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que a origem do dinheiro permaneceu controversa — não se chegou à conclusão de que seria ilícita.
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, observou que o Ministério Público estadual não comprovou a origem ilícita dos valores encontrados com o réu. "Não se pode inverter o ônus probatório, exigindo-se que o acusado comprove que o dinheiro em questão não era produto ou proveito de crime", assinalou a magistrada.
Ela ressaltou que a absolvição afirma a presunção de inocência do acusado. Assim, "não há se falar sequer na prática de crime, tampouco em produto ou proveito deste".
Ou seja, o MP não conseguiu comprovar a prática do crime, muito menos a origem ilícita da quantia. Além disso, não há outra acusação pendente contra o homem relacionada ao dinheiro apreendido.