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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: O encerramento de uma conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira deve ser comunicado ao correntista, além de ter motivação concreta, conforme regras do Banco Central. Se esse trâmite não for seguido, o consumidor deve ser indenizado por danos morais.
Sob esse entendimento, o juiz Aluísio Moreira Bueno, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, condenou um banco a pagar R$ 20 mil em indenização a um consumidor que teve sua conta fechada sem motivação. O homem é motorista por aplicativo e utilizava a conta para guardar seus rendimentos. Ele tentou, sem sucesso, resolver a questão de forma administrativa com o banco.
A instituição alegou que está amparada pela lei e que pode encerrar a conta de um consumidor “mediante a prévia comunicação ao correntista”. Sobre o motivo da supressão da conta, o banco alegou genericamente que houve “movimentação atípica”, sem entrar em detalhes.
“O banco deve ter clareza dos motivos, esclarecendo quais movimentações são atípicas e que violam suas políticas internas. As razões devem ser externadas, apontadas, possibilitando ao autor oferecer defesa. Nem mesmo a vista dos extratos juntados a ré apresentou justificativa em sua contestação”, escreveu o julgador.
Para decidir pela condenação por danos morais, Bueno entendeu que houve “mais que mero aborrecimento” ao consumidor, que utilizava a conta para guardar dinheiro proveniente do trabalho.
“Patente a existência dos danos morais, bastando que nos coloquemos na posição do hipossuficiente autor para que concluamos que o vivenciado não pode ser considerado mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade.”