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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: A perda de um ente querido em razão de omissão no combate à Covid-19 e de falta de suprimentos para tratar a doença gera danos morais. O entendimento é da juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas.
A magistrada condenou a União, o Estado do Amazonas e a cidade de Manaus a indenizarem em R$ 200 mil cada herdeiro de uma mulher morta durante a crise de oxigênio de janeiro de 2021, em que hospitais em Manaus ficaram sem o suprimento. Ao todo, a indenização, que deverá ser paga solidariamente pelos três réus, é de R$ 1,4 milhão.
Segundo os autos, a despeito de ter chegado ao hospital com um quadro de síndrome respiratória aguda grave ocasionada pelo coronavírus, não houve o devido fornecimento de oxigênio nem de leito de UTI. Uma decisão judicial chegou a ser proferida obrigando a transferência para um leito, mas a mulher morreu antes de a ordem ser cumprida.
“O dano sofrido pelos autores é claro, profundo e salta aos olhos, já que a perda de um ente querido em razão da omissão dos réus em abastecer adequadamente suas unidades de saúde com oxigênio medicinal e também com leitos de UTI suficientes é incomensurável, ainda mais se tratando de esposa e mãe”, disse a juíza na decisão.
Ainda segundo ela, os réus não podem alegar a existência de excludentes de responsabilidade civil, como caso fortuito e a força maior, porque em 2021 o país já havia passado pela primeira onda da doença e já se sabia que haveria uma segunda onda. Ainda assim, não houve a devida organização para que não faltasse oxigênio.
“A primeira onda de covid-19 no Estado ocorreu em março e abril de 2020, quase um ano antes, de modo que já era de conhecimento dos réus a gravidade da pandemia e o colapso que ela provocava no sistema de saúde. O desespero, a dor, a tristeza e a revolta experimentados pelo marido e pelos filhos ao saberem que sua esposa e mãe perdeu a vida asfixiada por falta de oxigênio e sem receber o atendimento necessário para salvar sua vida é evidente e refoge ao simples dissabor do dia-a-dia”, prossegue a decisão.
Hiuve omissão específica, diz a juíza, já que o Estado criou situação propícia para a ocorrência do evento lesivo, sendo que sua função era a de evitar a falta de suprimentos.
“Não há como negar que cabia aos réus providenciarem o correto e suficiente abastecimento de oxigênio medicinal em suas unidades de saúde pública, assim como suprir os leitos de UTI necessários para fazer frente ao já esperado agravamento da pandemia, especialmente porque já havia tido uma primeira onda de covid-19 no Estado do Amazonas, que já havia demonstrado a necessidade de mais leitos de UTI.”