• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, sábado 23 de novembro de 2024

Partido pode renunciar à impenhorabilidade de verba pública para quitar dívida


CONJUR

Publicada em: 21/03/2024 10:30:10 - Atualizado

BRASIL: O partido político pode renunciar à proteção da impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário, desde que para viabilizar o pagamento de dívida contraída em atividades previstas pela lei eleitoral.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento para permitir que uma empresa de marketing tenha a possibilidade de penhorar verbas públicas recebidas pelo diretório do PT no Rio de Janeiro.

É a primeira vez que o STJ analise a possibilidade de renúncia da impenhorabilidade sobre tais valores. A votação foi unânime, conforme posição da relatora, ministra Nancy Andrighi.

O recurso trata de dívidas relacionadas a serviços de propaganda prestados pela empresa ao partido. As partes chegaram a um acordo para pagamento de R$ 6,7 milhões em 80 parcelas. Em caso de atraso, há previsão de penhora de valores recebidos do Fundo Partidário.

O diretório do PT concordou com as cláusulas, mas a homologação do acordo foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro porque recursos do Fundo Partidário são impenhoráveis. É o que diz artigo 833, inciso XI do Código de Processo Civil.

Pode renunciar

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa regra de impenhorabilidade é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos, como no caso de propaganda eleitoral.

A diferença é que, nesse caso, o diretório do PT concordou em renunciar à impenhorabilidade. Para a ministra Nancy Andrighi, a renúncia é possível se for para viabilizar o pagamento de algumas das formas possíveis de uso para essa verba, conforme dispõe a lei eleitoral.

“Verifica-se que a dívida contraída diz respeito a serviços de propagada eleitoral, os quais se enquadram no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.096/95 (“propaganda doutrinária e política”), razão pela qual é válida a renúncia à impenhorabilidade”, analisou.





Fale conosco