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    porto velho, sábado 23 de novembro de 2024

Rejeitado: ​TSE nega recurso e tira Cahúlla, Garçon, Cassol, Tiziu e Camurça das eleições


Publicada em: 29/06/2018 07:35:53 - Atualizado

BRASIL - O ministro Gilmar Mendes, do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou o recurso de João Cahúlla, Lindomar Garçon, Ivo Cassol, Carlinhos Camurça, Tiziu Jidalias e Carlinhos Camurça em ação por abuso de poder político nas eleições de 2010, quando eles, todos candidatos a cargos eletivos, levaram dezenas de estudantes ao clube Kabanas em Porto Velho para um evento direcionado à juventude, que segundo o Ministério Público se transformou em um “grande comício”.

O ministro rejeitou os argumentos do Recurso Ordinário apresentado pelos políticos e os deixa inelegíveis por um período de 8 anos, a contar do dia das eleições de 2010. Para disputar a prefeitura agora em 2016, por exemplo, Garçon está foram, assim como Tiziu, que cogitava a prefeitura de Ariquemes. O senador Ivo Cassol, que já tem uma condenação por direcionamento em licitação também fica fora da reeleição em 2018 por uma questão de dias. Com isso, todos estão inelegíveis.

Amorim quer o mandato

O ex-senador Ernandes Amorim, que é primeiro suplente de Lindomar Garçon deve entrar com ação judicial para tentar conseguir o mandato. Ele acredita que com a condenação, Garçon também não pode se manter no cargo. Veja abaixo a íntegra da ação, que já foi publicada.

RECURSO ORDINÁRIO Nº 2887-87.2010.6.22.0000 – CLASSE 37 – PORTO VELHO – RONDÔNIA

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Recorrente: Carlos Alberto de Azevedo Camurça

Advogados: Márcio Melo Nogueira e outros

Recorrente: Ivo Narciso Cassol

Advogados: José Rollemberg Leite Neto e outros

Recorrente: Lindomar Barbosa Alves

Advogados: Nelson Canedo Motta e outros

Recorrente: João Aparecido Cahulla

Advogados: Roberto Franco da Silva e outro

Recorrente: Jidalias dos Anjos Pinto

Advogados: Fernando Martins Gonçalves e outros

Recorrido: Ministério Público Eleitoral

AÇÃO CAUTELAR Nº 101-77.2013.6.00.0000 – CLASSE 1 – PORTO VELHO – RONDÔNIA

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Autor: Lindomar Barbosa Alves

Advogados: Marilda de Paula Silveira e outro

Réu: Ministério Público Eleitoral

Eleições 2010. Recurso ordinário. AIJE. Abuso de poder. Declaração de inelegibilidade. Desprovimento dos recursos. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, compete à Justiça Eleitoral verificar, baseada em provas robustas admitidas em direito, a ocorrência de abuso de poder, suficiente para ensejar as severas sanções previstas na LC nº 64/1990. Essa compreensão jurídica, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento desse ilícito poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, “o abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições” (AgR-REspe nº 36.357/PA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27.4.2010, grifo nosso). 3. Abuso de poder político. Configura grave abuso de poder político a realização de comício eleitoral por candidato a que grande número de estudantes compareceram, durante o horário letivo, em razão de terem sido informados de que, no evento, seriam tratados temas de interesse da classe estudantil, além de terem sido submetidos a constrangimentos e humilhações, ferindo-lhes a dignidade. 4. A normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, decorrem da ideia de igualdade de chances entre os competidores, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático. 5. Negado seguimento aos recursos. Ação cautelar julgada prejudicada.

DECISÃO

1. O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral contra João Aparecido Cahulla (governador, candidato à reeleição), Jidalias dos Anjos Pinto (candidato a vice-governador), Ivo Narciso Cassol (senador), Reditário Cassol (1º suplente de senador), Carlos Alberto Azevedo Camurça (candidato a deputado estadual), Lindomar Garçon (deputado federal) e Jaime Gazola Filho (candidato a deputado estadual), sob a alegação de prática de abuso de poder político por ocasião das eleições de 2010 (fls. 2-20).

Segundo o autor, em 13.9.2010, os representados teriam arregimentado estudantes para participarem de evento com finalidade eleitoral, sob falso motivo de palestra de interesse da classe estudantil, providenciando transporte para os alunos, uniformizados, que teriam sofrido humilhações e constrangimentos por pessoas ligadas à realização do evento.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou improcedente o pedido da AIJE em relação a Reditário Cassol e Jaime Gazola Filho; quanto a João Aparecido Cahulla, Jidalias dos Anjos Pinto, Ivo Narciso Cassol, Carlos Alberto Azevedo Camurça e Lindomar Garçon, julgou a ação parcialmente procedente para declarar a perda do objeto quanto ao pedido de cassação do registro ou do diploma em decorrência de o julgamento ter ocorrido após a diplomação dos eleitos e declarar a inelegibilidade dos investigados para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes às de 2010.

O acórdão está assim ementado (fls. 636-637, vol. 3):

Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2010. Estudantes retirados de sala de aula. Participação em comício mediante falso argumento. Constrangimentos e humilhações. Abuso de poder político. Utilização de Entidade de Classe Estudantil e da Secretaria de Estado da Educação. Potencialidade. Configuração. Procedência da ação.

I – Configura abuso de poder político o ato de, sob falso argumento, retirar, transportar e submeter alunos de escolas públicas a participarem de evento de caráter político, ou a assistirem a comício da mesma natureza, acreditando que participariam de evento de interesse da classe estudantil (criação da Secretaria de Estado da Juventude, a criação da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Criação da Universidade Estadual).

II – A prática de constrangimentos e humilhações aos estudantes, por parte dos organizadores do comício, fere a dignidade da pessoa humana e agrava a reprovação dos fatos, configurando abuso de poder.

Dessa decisão foram interpostos cinco recursos ordinários pelos representados em relação aos quais o pedido foi julgado procedente.

No recurso de fls. 672-679-A, vol. 3, Carlos Alberto de Azevedo Camurça, em síntese, sustenta:

a) o abuso do poder político pressupõe que o ato tenha sido praticado por agente público que se vale dessa condição para alcançar finalidade alheia ao interesse público, o que não ocorreu na espécie;

b) não houve abuso do poder político, pois, conforme consta dos autos, o convite do evento não mencionou a participação de nenhum órgão público, mas, sim, de pessoa jurídica de direito privado, qual seja, a União Rondoniense dos Estudantes (Ures);

c) nenhum servidor público foi utilizado para arregimentar os estudantes a participarem do evento; tal tarefa foi desempenhada pelo Sr. Django Ferreira de Souza, dirigente da referida entidade estudantil;

d) “pode-se até cogitar da reprovabilidade da conduta, já que os estudantes teriam comparecido ao evento para atender a finalidade distinta daquela a que efetivamente se prestava. Todavia, eventual reprovabilidade de tal conduta não autoriza por si só que se caracterize [sic] tais fatos como abuso de poder político, porque, repita-se, não se fez uso de in casu de poder político” (fl. 678);

e) não fez nenhum discurso e só estava lá presente porque havia sido “convidado para evento onde estariam presentes estudantes dispostos a ouvir as plataformas dos candidatos sobre temas correlatos” (fl. 679);

f) não há falar em abuso do poder político, porquanto não ficou caracterizada a necessária potencialidade lesiva capaz de comprometer a normalidade do pleito, haja vista que a insatisfação dos estudantes certamente não lhes renderia nenhum voto futuro.

Pleiteia seja o recurso conhecido e provido para, reformando-se o acórdão recorrido, afastar a condenação que lhe fora imposta.

Ivo Narciso Cassol, no recurso de fls. 680-695, vol. 3, postula a integral improcedência da AIJE em relação a ele, sustentando:

a) as provas constantes dos autos são insuficientes para a sua condenação, “porquanto embora se tratasse de uma reunião política para a qual fora convidado, não participou de sua organização ou qualquer apoio logístico ao evento, tampouco cometera nenhum constrangimento aos alunos” (fls. 684-685);

b) não teve nenhum dispêndio pecuniário ou logístico para a realização do evento, haja vista que, assim como os alunos, foi convidado para debater assuntos de interesse da classe estudantil;

c) o referido evento estava diretamente ligado à candidatura ao governo do Estado de Rondônia;

d) a realização do evento não lhe trouxe nenhum benefício, mas, sim, a contrariedade, a insatisfação e a indignação dos alunos pelo fato de os organizadores do evento terem determinado a eles que vestissem a camiseta do uniforme do lado avesso;

e) o responsável pelo convite aos alunos foi o Sr. Django Ferreira de Souza – representante da Ures – e os responsáveis “pelo constrangimento experimentado pelos discentes, obviamente que foram os organizadores, a esposa do então governador há [sic] época dos fatos, Sra. Marli Cahúla e pelo então governador a [sic] época dos fatos, Sr. João Aparecido Cahúla” (fl. 689);

f) não tinha nenhuma ligação com o evento, haja vista que o pleito da classe estudantil não se incluía nas atribuições do cargo para o qual estava se candidatando à época, qual seja, senador;

g) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do TSE no sentido de que a incidência da inelegibilidade por abuso do poder político demanda que o candidato tenha praticado ato na condição de detentor de cargo na administração pública. Cita, nesse sentido, o julgamento do RO nº 1.413, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 1º.9.2009;

h) a declaração da sua inelegibilidade não pode ser mantida, pois não ocupava, àquela época, cargo ou função pública, sendo tão somente candidato a senador;

i) além de não ter participado da realização do evento, dele não se beneficiou, ao contrário, foi prejudicado pelo simples fato de a ele ter comparecido, uma vez que os alunos saíram constrangidos e aborrecidos

Por sua vez, pleiteando o provimento do seu recurso, Lindomar Barbosa Alves alega, às fls. 696-712, vol. 3, em síntese:

a) não há como atribuir à sua conduta sanção tão grave como a inelegibilidade, haja vista que “não se encontrava ligado à organização do evento, ou ao transporte dos alunos, ou muito menos a qualquer outra conduta levada a efeito para fins de viabilizar a reunião ora discutida ou que pudesse de qualquer forma contribuir para a realização da mesma” (fl. 700);

b) o simples fato de estar presente por alguns minutos no referido evento não pode ser considerado grave o suficiente para lhe atribuir a pecha de violador da legislação eleitoral e praticante de ato abusivo;

c) apesar de ser incontroversa a sua presença no evento, “certo é que o mesmo não usou desse tempo para fazer qualquer tipo de ato que possa ser classificado como abusivo” (fl. 701);

d) além de não haver nos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que tenha realizado ato de propaganda, os fatos que lhe foram atribuídos “como configuradores de ato abusivo não são capazes de configurar motivo único e suficiente para fins de caracterização de proveito eleitoral a quem quer que seja” (fl. 702);

e) não se deve levar em consideração a redação da Lei Complementar nº 135/2010, mas, sim, a redação antiga da Lei Complementar nº 64/90, razão pela qual é imprescindível a demonstração da potencialidade lesiva da sua conduta para eventual caracterização do abuso do poder político;

f) as provas constantes dos autos não demonstram a sua participação no suposto ato abusivo, ainda que de forma indireta, nem mesmo a sua anuência a ele, haja vista que “não teve qualquer participação na organização do evento ou no transporte dos alunos, tampouco proferiu qualquer discurso, apenas permanecendo por poucos minutos no local da reunião” (fl. 704);

g) ainda que fosse considerada a redação da Lei Complementar nº 135/2010, não ficou comprovada a gravidade da conduta;

h) mesmo que se considere comprovada a ocorrência da prática abusiva no evento, não estaria demonstrado que a sua conduta, “consubstanciada em cumprimentar eleitores, fazendo apenas o chamado `corpo a corpo¿, tivesse a potencialidade lesiva exigível para que seja mantida a condenação imputando-lhe a sanção de inelegibilidade” (fl. 712).

João Aparecido Cahulla, no recurso ordinário de fls. 714-733, vol. 3, postulando o afastamento da sanção que lhe fora imposta, sustenta, em resumo:

a) não houve abuso do poder na espécie, pois, apesar de o Parquet ter aduzido que o evento questionado foi dirigido aos alunos da rede pública, as provas carreadas aos autos (depoimentos das testemunhas ouvidas no procedimento investigatório e relatórios da Polícia Federal) comprovam que, na realidade, houve, no Clube Kabana¿s, em 13.9.2010, comício da Coligação Avança Rondônia e que “os estudantes, na qualidade de eleitores, adentraram ao local para participarem do referido comício eleitoral, não havendo assim, qualquer irregularidade jurídica em tal acontecimento” (fl. 717);

b) as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, o qual é garantido pela Constituição Federal;

c) a responsável pela confecção, pela divulgação e pela distribuição dos convites para o evento foi a própria União Rondoniense dos Estudantes, não havendo nos autos nenhuma “prova capaz de indicar qualquer forma de [sua] participação […] no ato de abordagem e entrega de convites feitos diretamente aos alunos” (fl. 720);

d) o fato de constar do convite que o evento contaria com a participação de profissional da música e que haveria coquetel para os participantes comprova que o evento não tinha caráter eleitoral, pois é sabido que tais condutas caracterizam showmício e captação ilícita de sufrágio;

e) o presidente da Ures empenhou-se “em levar o máximo de alunos/eleitores ao evento […] com o claro intuito de comprometer com todos eles o candidato CAHULLA que prometia instalar a Universidade Estadual, caso eleito fosse” (fl. 721);

f) a coordenação da sua campanha viabilizou o transporte necessário para que o evento fosse realizado com a participação “dos eleitores do ensino médio, principais interessados na futura Universidade Estadual” (fl. 721);

g) foi o próprio representante da União Rondoniense dos Estudantes – Sr. Django – que tratou com os professores a respeito da liberação dos alunos para a participação no evento;

h) o fornecimento de transporte aos eleitores só configura ato ilícito quando é realizado no dia das eleições, razão pela qual, por ter ocorrido em 13.9.2010, muito antes do pleito, não há falar em transporte irregular de eleitores nem em abuso de poder;

i) não há falar em abuso de poder nem em uso da máquina pública por meio do poder político, pois não há nenhuma prova da sua participação, ou da sua anuência, na convocação e na dispensa dos alunos e dos professores para o comício;

j) “fazendo-se análise do contexto processual, vê-se que, não existiu qualquer forma de distribuição de benesses aos eleitores, ou o uso da máquina pública, até mesmo porque, todos os fatos que antecederam ao comício foram praticados por terceiros, sem qualquer participação de [sua] pessoa” (fl. 726);

k) o reconhecimento da prática de abuso do poder político depende da análise da potencialidade da conduta para ofender a normalidade e a legitimidade do pleito;

l) não houve abusos ou excessos capazes de caracterizar atos de improbidade administrativa;

m) “o fato da coordenadora da campanha da Coligação ser [sua] esposa […], por si só, não é suficiente para indicar ilícito eleitoral” (fl. 730);

n) não há falar em abuso do poder político ou econômico, haja vista que não há “nenhuma prova de que […] tenha se valido de sua condição funcional para beneficiar sua candidatura” nem de “que o comício realizado pela coligação tenha sido feito com manifesto desvio de finalidade em face de qualquer atuação governamental” (fl. 731);

o) se houve o alegado constrangimento dos alunos, “dele não participou, não anuiu e nem soube, à época” (fl. 732);

p) o fato de não ter sido eleito já seria suficiente para indicar que o comício ocorrido em 13.9.2010 não teve potencialidade para afetar a normalidade da eleição.

Jidalias dos Anjos Pinto, no recurso de fls. 734-753, vol. 3, traz as mesmas razões apresentadas por João Aparecido Cahulla, pleiteando, igualmente, o provimento do apelo, com o afastamento da inelegibilidade que lhe fora imposta pelo acórdão recorrido.

O Ministério Público Eleitoral apresenta contrarrazões às fls. 758-765, vol. 4, pelo não provimento dos recursos.

A Procuradoria-Geral Eleitora opina pelo desprovimento dos recursos ordinários (fls. 772-786, vol. 4).

Em 21.3.2013, em cumprimento à determinação do então relator, Ministro Henrique Neves da Silva, foi apensada aos autos a AC nº 101-77.2013.6.00.0000 (fl. 788), na qual foi concedida liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por Lindomar Barbosa Alves (fls. 141-145, apenso).

Em 6.2.2015, o Ministro Presidente, Dias Toffoli, determinou a livre redistribuição do feito, tendo em vista o término do primeiro biênio do Ministro Henrique Neves da Silva (fl. 814, vol. 4). Contra esse despacho Lindomar Barbosa Alves interpôs agravo regimental (fls. 818-821), que foi indeferido por Sua Excelência (fls. 823-825). Todavia, considerando que os autos haviam sido redistribuídos à Ministra Luciana Lóssio, cujo primeiro biênio se encerrou em 26.2.2014, o Ministro Presidente determinou a redistribuição do feito.

Os autos foram recebidos neste gabinete em 20.3.2015 (fl. 828, vol. 4).

Decido.

2. O objeto da AIJE é a apuração de eventual prática de abuso de poder político, em razão dos seguintes fatos apontados na inicial (fls. 3-6):

Na data de 10/09/2010, estudantes do Ensino Médio de escolas estaduais da cidade de Porto Velho, tais como Risoleta Neves, Jorge Teixeira, Flora Calheiros, Daniel Nery, Marcos Freire, Mariana, João Bento da Costa, Brasília, Orlando Freire, 04 de Janeiro, Rio Branco e Tiradentes foram convidados pelo Senhor DJANGO FERREIRA DE SOUZA, representante da União Rondoniense dos Estudantes, a comparecerem a um evento que ocorreria na data de 13/09/2010 no clube Kabana’s, nesta Capital.

O convite foi realizado sob a justificativa de que, no evento, seriam tratados temas de interesse da classe estudantil, quais sejam, criação da Secretaria de Estado da Juventude, criação da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e criação da Universidade Estadual.

Na data do evento, os alunos de várias escolas do ensino médio foram transportados por meio de ônibus até o clube Kabana’s, os quais foram fretados por intermédio de DJANGO FERREIRA DE SOUZA, que, por sua vez, aduziu (fls. 66/67) que fora procurado por uma pessoa de nome Júnior, o qual trabalha junto à Primeira-Dama do Estado, tendo por objetivo oferecer transporte aos alunos até o evento. Outrossim afirmou que os veículos foram devidamente entregues em locais próximos às escolas, e que em conversas com Júnior ficou entendido que, na hipótese de João Cahulla ser eleito, DJANGO FERREIRA receberia alguma vantagem, possivelmente um cargo comissionado no Estado.

Segundo relatos de alunos que participaram do evento, os ônibus apresentavam superlotação, de modo que, vários alunos tiveram de ir em pé durante o trajeto. Além disso, no interior de um dos ônibus havia uma determinada senhora que reclamava enfurecida pelo fato de alguns alunos estarem trajando uniformes escolares e, em razão disso, ordenava àqueles que retirassem as fardas e as vestissem do lado avesso, sendo dito às mulheres que deveriam ir para o fundo do ônibus para trocar o lado da blusa.

Ao chegarem ao clube Kabana’s, os alunos observaram que o local estava lotado, sendo que, logo na entrada, havia um grande número de ônibus e alunos de diversas escolas estaduais. Segundo relato dos alunos houve uma grande confusão, pois, para adentrar ao clube, era exigido que retirassem seus uniformes e os vestissem pelo lado avesso; além disso, à medida em que iam adentrando o clube os alunos eram “adesivados” por uma equipe que se encontrava na portaria, de modo que os referidos adesivos faziam alusão à [sic] vários candidatos, tais como IVO CASSOL, JOÃO CAHULLA, CARLINHOS CAMURÇA, TIZIU e GARÇON.

Segundo relatos dos alunos, após entrarem no clube puderam constatar que o Senhor GUILHERME ERSE estava discursando, sendo que, após sua fala, um senhor subiu ao palco e pediu aos alunos e alunas que ainda trajavam uniformes escolares que se dirigissem a um portão aos fundos do Kabanas, vez que lá iriam entregar-lhes camisetas para que vestissem em substituição ao uniforme escolar.

Os alunos que estavam uniformizados cumpriram a ordem que lhes fora dada e, ao passarem pelo portão, este foi fechado pelos organizadores do evento, os quais ordenaram que os alunos fossem para casa, pois não haviam cumprido a ordem de não trajar uniformes no dia do evento, sendo que, em razão disto, precisariam sair do recinto para que os candidatos pudessem entrar, dado que não poderiam discursar caso estivessem presentes os alunos uniformizados.

Como os alunos uniformizados não foram autorizados a retornar ao evento, alguns aguardaram do lado de fora do clube, enquanto outros retornaram para o interior dos ônibus, sendo que, enquanto estes aguardavam, uma determinada senhora responsável por coordenar o transporte dos alunos no interior de ônibus proferia uma série de insultos verbais aos alunos, dizendo que eram “burros” e que não sabiam votar.

Alguns alunos retornaram a pé, outros em veículo próprio, sendo que os demais retornaram novamente nos ônibus em que foram ao evento, de modo que os alunos da escola Brasília foram deixados, naquela noite, em uma rua paralela ao colégio.

Por oportuno, transcrevo os depoimentos das testemunhas.

Fernando Schwengber Casarin, delegado da Polícia Federal (fls. 289-292, vol. 2):

Que, provavelmente no dia 10 de setembro de 2010, recebeu denúncia na Delegacia de Defesa Institucional de que estavam retirando alunos de várias escolas para serem conduzidos a um evento a ser realizado na casa de eventos Kabanas para fins educativos, mas que na verdade tinha conotação política (um comício). Que em diligência, juntamente com outros agentes da Polícia Federal, acredita em 3 grupos, dirigiram-se à casa de eventos e lá perceberam a presença de, em torno, 15 a 20 ônibus e muitos alunos vestindo camisetas de várias cores, de uniformes escolares das escolas públicas. Que na ocasião se passou por repórter e entrevistou vários alunos, os quais afirmaram que foram apanhados nas escolas entre o término do período da tarde e o horário noturno. Que tanto os alunos do período da tarde quanto da noite foram levados para a casa de eventos. Que o depoente não chegou a adentrar ao recinto do comício, mas ouviu discursos, mas que não sabe precisar quem discursava. Que em suas entrevistas com os alunos obteve a informação que dado à filmagem que se realizava no recinto foi solicitado dos alunos que retirassem as camisetas de uniforme ou “farda”, ou que então ficassem ao fundo do salão de eventos para não serem filmados. Que nas entrevistas com os alunos lhe informaram que era pra [sic] participar de um evento cultural e não de um comício político. Que se lembra em especial de uma entrevista com uma jovem de aproximadamente 18 anos a qual lhe disse que estava indignada pela pressão exercida pelos dirigentes do evento no sentido de que retirasse os uniformes e que ela se sentiu ludibriada por acreditar que participaria de um evento cultural e acabou por participar de um comício político. Que se recorda que no local do evento havia muita propaganda política – banners e santinhos – e com certeza presenciou este tipo de propaganda dos Senhores João Cahulla, Ivo Cassol e Carlos Alberto Camurça. Que acredita que na investigação deva haver alguma propaganda de algum outro candidato, mas que no momento não se recorda. Que ao chegar ao local do evento, de imediato teve contato com alunos, os quais portavam um tipo de autorização, parece que um documento da União Estudantil, ou algum órgão estudantil, que representava uma autorização dos pais para que pudessem participar do evento. Que alguns alunos lhe entregaram o referido documento sob a condição de que seus nomes fossem riscados. Que de posse do aludido documento, no dia seguinte determinou diligências junto aos diretores de escolas para colher informações sobre quem foi encarregado de distribuir os convites aos alunos, quando então foi informado o nome da pessoa que era o representante do órgão estudantil. Que confirma todas as informações constantes do relatório de atividades da Policia Federal e das gravações constantes nos autos (fls. 60-64).[…]

Que os policiais que adentraram ao recinto foram o DPF Rodrigo Nunes Bertrand, a APF Lilia e a APF Carla. Que as propagandas políticas eram banners afixados por estacas e muitos santinhos espalhados pelo chão. Que não chegou a conversar com o senhor de nome Django no dia dos acontecimentos.

Django Ferreira de Souza, dirigente da Ures (fls. 294-297, vol. 2):

[…] Que nos dias que antecederam o evento ele foi convidado pela primeira dama, Sra. Marli Cahulla, para que convidasse estudantes e jovens de várias escolas e bairros da cidade para participar de um evento no clube Kabanas, no qual seria debatido junto com o Governador a respeito da criação da Secretaria de Estado da Juventude e da Universidade Estadual. Que o depoente e outros jovens foram convidados para participar de uma reunião com a presença da primeira dama para tratar a respeito do evento no Kabanas. Que nessa reunião ficou deliberado que os participantes deveriam fazer convites a escolas, igrejas, associações de bairros onde houvesse grupos de jovens para participar do encontro onde seriam debatidos os assuntos de interesse dos jovens, no estilo do Serginho Groissman. Que o depoente, na qualidade de representante da União Rondoniense dos Estudantes à elaborou [sic] um que foi distribuído nas salas de aula de várias escolas da capital. Que os diretores das escolas foram comunicados da [sic] visitas às escolas para efetivarem distribuição dos convites aos estudantes. Que acredita que nos convites havia também a solicitação de autorização dos pais, mas que priorizaram a distribuição dos convites para as turmas da noite, por serem maiores. Que a primeira dama disse que quem organizaria o transporte dos estudantes era uma pessoa chamada Junior, com o qual o depoente só falou por telefone. Que o senhor Junior seria o encarregado pela organização do transporte. Que não sabe informar quem custeou os transportes. Que acredita que a empresa que fez o transporte seria a Rondonorte, que fica nas proximidades do colégio Rio Branco. Que no dia do evento houve um descontrole geral da equipe de organização para pegar os alunos. Que como não compareceu nenhum dos organizadores nos ônibus houve uma anarquia, tendo sido transportados alunos uniformizados. Que o evento realizou-se em desconformidade com o que havia sido tratado, pois nele realizou-se um verdadeiro comício político. Que presenciou o senhor Guilherme Erse explanando sobre os assuntos que estavam em pauta. Que dado ao [sic] tumulto do evento, o depoente por estar tentando conduzir os alunos de volta às escolas não sabe precisar se algum dos representados fez discurso. Que no momento do evento havia muita propaganda política – banners, santinhos -, um dos motivos que lhe deixou indignado. Que foi solicitado pelo senhor Paim, funcionário da Secretaria de Assuntos Estratégicos, que o depoente pedisse aos alunos que tirassem os uniformes, o que foi recusado pelo depoente. Que não havia controle de entrada. Que além dos ônibus dos estudantes, tinha mais uns 6 ou 7 ônibus. Que não havia propaganda política nos ônibus. Que havia muitos veículos no local do evento e vários deles estavam adesivados. Que a primeira dama, Sra. Marli Cahulla, afirmou que caso eleito o Sr. João Cahulla seria criada uma Secretaria da Juventude e que quem seria o dirigente dessa nova pasta, seria um dos dirigentes das várias instituições que se faziam presentes à reunião onde foi discutido o evento e essa proposta foi geral. Que no evento havia muitos alunos uniformizados. Que o evento seria a partir das 19h e que lá havia pessoas até às 21h. […]

Que chegou a adentrar o recinto no Kabanas, mas lá permaneceu aproximadamente 10 ou 15 minutos. Que era óbvio que o evento era um comício político pois lá havia a presença de vários candidatos, muita propaganda política – banners, etc., – tudo diferente do que havia sido combinado, que seria um debate com o candidato Cahulla. Que estavam presentes os candidatos Garçon, Carlinhos Camurça e Cahulla. Que pode afirmar que havia outros candidatos, mas não os conhece. Que acredita que o senhor Junior prestava alguma assessoria à primeira dama. Que acredita que tinha “formiguinhas” entregando santinhos. Que confirma o que disse na Polícia Federal com relação à conversa que manteve com o senhor Junior, o qual lhe disse que se fizesse o serviço direitinho o depoente não seria esquecido. Que afirma que o senhor Ivo Cassol estava presente no evento.[…]

Que o depoente presenciou o senhor Carlos Camurça fora do clube.[…]

Que havia também várias pessoas adultas no local e de várias igrejas. Que avisou os diretores de escola que seriam entregues [sic] os convites foi o depoente e seu pessoal de apoio da União dos Estudantes. Que a União dos Estudantes que comunicou os alunos das diversas escolas.[…]

Que foi marcado pra [sic] pegar os estudantes nas escolas às 18h, mas dada à bagunça no dia, alguns ônibus chegaram atrasados. Que não houve interrupção das aulas para conduzir os alunos ao evento. Que os alunos foram apanhados tanto fora quanto nos próprios estabelecimentos de ensino, dada a desorganização do pessoal responsável pelo transporte. Que os ônibus eram todos particulares, das empresas Rondonorte e TWM. Que pelo conhecimento que tem, o clube Kabanas é particular. Que quem dirigiu o evento foi o Chefe da Casa Civil. Que presenciou o Deputado Garçon circulando tanto dentro das instalações do clube, quanto fora deste. Que presenciou o representado Garçon cumprimentando as pessoas presentes.

Lucimeire Oliveira Ferreira, estudante (fls. 299-301, vol. 2):

Que a depoente era estudante no Colégio Brasília e que dois ou três dias antes do evento passou um rapaz com duas moças no colégio convidando para participar de um evento no Kabanas. Que o convite era pra [sic] um evento em que se debateriam a criação de faculdade, ENEM, etc. Que a depoente e outros alunos foram de moto, mas muitos dos alunos da escola foram nos ônibus. Que um ônibus encarregado do transporte dos alunos da referida escola chegou na escola aproximadamente às 19h. Que ao chegar no local do evento presenciou algumas pessoas colando adesivos de políticos nos alunos, quando uma outra pessoa disse que aquilo não poderia ser feito porque os alunos estavam uniformizados. Que tinha bastante gente organizando o evento. Que o acesso era livre. Que no convite formulado dizia que não precisariam comparecer à escola uniformizados naquele dia. Que as pessoas que compareceram ao evento e que não estavam uniformizadas, foram adesivadas com propaganda política. Que viu o senhor Cahulla presente no evento. Que a depoente adentrou o recinto do clube e ao perceber que o evento tratava de situação diversa daquela pra [sic] qual foi convidada, logo se retirou. Que não se lembra da presença de carros adesivados no local. Que no local havia um grande tumulto porque muitos alunos queriam retornar à escola ou ir embora, mas o transporte só seria fornecido após o término do evento. Que não sabe informar quem organizou o evento. Que havia muita propaganda política no local.

[…]

Que dadas as circunstâncias do evento, concluiu que aquilo era um evento político. Que confirma o inteiro teor do seu depoimento prestado no Ministério Público Federal.

[…]

Que pode afirmar que o rapaz que compareceu à escola para efetuar os convites é um rapaz que viu hoje aqui [senhor Django].

[…]

Que havia outros populares além de alunos no local. Que o senhor Django que prometeu a reunião com o debate.

[…] Que os alunos eram adesivados sem sua anuência, a exemplo do que acontecem com bois. Que os alunos que não viravam a camiseta do uniforme do avesso eram retirados do local. Que não sabe informar porque esses alunos que não viravam a camiseta eram retirados do local.

Horrana Oliveira da Silva, estudante (fls. 304-306, vol. 2):

Que a depoente estudava no Colégio Brasília, e foi convidada a participar do evento onde se discutiria questões sobre o ENEM; Que o convite foi formulado por um rapaz que compareceu hoje nesta audiência; Que ao chegar no local do evento ficou assustada; Que a depoente afirma que acreditava que o evento seria uma palestra, mas na verdade se tratou de um comício; Que presenciou propaganda política no local e que ao adentrar ao recinto os estudantes já eram adesivados; Que o adesivo que foi afixado era do representado Cahulla; Que tinham vários veículos adesivados no local; Que não havia propaganda política nos ônibus; Que os alunos dependiam do transporte para retornar para suas casas e que essa era uma condição para que ficassem até o final do evento; Que havia discurso político no local, mas não sabe afirmar quem discursava; Que os alunos que estavam de uniforme não adentraram no recinto para não serem filmados e que eram impedidos pelos organizadores e que também haviam [sic] alunos com uniforme do avesso; Que presenciou o Sr. Lindomar Garçon, Sr. Carlos Camurça, Sr. Ivo Cassol, o Sr. Cahulla e o Sr. Marcos Donadon, mas que não se lembra de eles estarem discursando no local; Que quando foi convidada para participar do evento, foi informada que se tratava de palestra e que logo após o término seria servido uns comes-e-bebes [sic]; Que no local havia muita propaganda política espalhada pelo chão, além de carro de som; Que não sabe informar se houve distribuição de comida após o evento.

[…]

Que confirma tudo que disse ao Ministério Público e que na ocasião do depoimento estava acompanhada de sua mãe; Que não sabe informar quantos alunos do seu colégio frequentou o evento; Que confirma as declarações prestadas ao Ministério Público e que, inclusive, presenciou o Sr. Ivo Cassol, Sr. Carlos Camurça, Sr. Cahulla e Sr. Jidalias discursarem, cada um por cerca de 30 minutos, ocasião que [sic] eram distribuídos santinhos dos candidatos; Que não lembra o que os candidatos estavam falando durante os discursos.

[…]

Que o Sr. Jidalias estava presente no evento e discursou; Que o Sr. Django não disse quem seria o palestrante ou debatedor do evento; Que não sabe informar em nome de quem foi formulado o convite para participar do evento; Que não presenciou o Sr. Django distribuindo material de campanha.

Rosamaria Arruda Salles, estudante (fls. 308-310, vol. 2):

Que a depoente era estudante do Colégio Brasília por ocasião dos fatos. Que foi convidada por um representante da União Rondoniense dos Estudantes para participar de um evento no Clube Kabanas, no qual haveria um DJ, comes-e-bebes [sic] e se debateria sobre a criação da Universidade Estadual. Que a depoente se dirigiu ao evento num ônibus. Que ao chegar ao local do evento presenciou muitos ônibus e carros, alguns destes adesivados. Que a grande massa dos presentes ao evento era de alunos. Que ao adentrarem ao recinto do evento, os estudantes, de imediato já eram adesivados por “formiguinhas” dos candidatos. Que na entrada do recinto havia muita propaganda política – santinhos. Que no local do evento não havia DJ e nem comes-e-bebes [sic] e também não havia ninguém a orientar os alunos. Que não presenciou os representados fazendo discurso político e sim o senhor Guilherme Erse que falou sobre a Universidade e fazia referência a alguns políticos. Que prestou declarações no Ministério Público Eleitoral. Que confirma as suas declarações. Que presenciou no recinto os senhores Garçon, Carlinhos Camurça, Cahulla e Ivo Cassol. Que por estar uniformizada foi determinada a sua retirada do recinto juntamente com outros alunos que trajavam uniforme. Que os alunos uniformizados foram retirados com bastante pressa do recinto. Que não viu ninguém filmando no local. Que dada a exigência de retirada e de mudança na posição do uniforme, algumas das alunas presentes acabaram se expondo. Que a depoente teve que aguardar dentro do ônibus em torno de 40 minutos para retornar ao colégio. Que foram deixados [sic] duas quadras do colégio. Que a depoente recebeu convite escrito para participar do evento. Que para o evento também foram conduzidos menores. Que após o ocorrido a depoente foi questionar junto à direção da escola o porquê da liberação para irem ao evento.

[…]

Que enquanto esteve dentro do recinto no evento somente presenciou o senhor Guilherme Erse e outro apresentador usarem a palavra. Que quando a depoente se retirava do recinto, presenciou o senhor Cahulla e o senhor Ivo Cassol adentrarem ao recinto.

[…]

Que houve liberação por parte da diretoria da escola com a proposta de que alguns professores acompanhariam os alunos, os quais deveriam assinar uma lista de presença. Que acreditavam que os organizadores do evento tinham um acordo com a escola. Que ninguém da direção da escola passou nas salas de aula avisando ou autorizando a liberação para comparecer ao evento.

[…]

Que o convite para participar do evento foi realizado pelo senhor Django e mais duas moças que o acompanhavam. Que o senhor Django disse que no evento haveria uma palestra sobre a criação da Universidade e, após a palestra, a apresentação de um DJ e comes-e-bebes [sic]’. Que o senhor Django não disse quem iria proferir a palestra ou seria o debatedor. Que a depoente acredita que aquela reunião tinha por finalidade a realização de um comício político. Que os menores a que a depoente referiu são de [sic] menores de 18 anos. Que o convite foi destinado a todas as salas de aula e não apenas às salas do 3° ano. Que as moças que acompanhavam o senhor Django aparentavam ser estudantes, não parecendo ser ligadas a políticos.

Lia Maria Araújo Lopes, analista judiciária do TRE/RO (fl. 343, vol. 2):

Que a depoente não esteve pessoalmente no Clube Kabanas. Que a depoente esteve na Escola Brasília. Que a depoente trabalhava nas eleições como Coordenadora de Segurança. Que no dia dos fatos houve denúncia para o 148 noticiando que ônibus estavam recolhendo alunos das escolas estaduais de segundo grau para participarem de uma reunião no Clube Kabanas e que os alunos estavam sentindo-se enganados porque, na verdade, tratava-se de comício político. Que a depoente não chegou a participar de nenhuma diligência no Clube Kabanas. Que a denúncia ao 148 foi regjstrada após o evento no Clube Kabanas. Que a denúncia foi imediatamente encaminhada à Polícia Federal.

Charlene Rosalin Chalender, estudante (fls. 347-348, vol. 2):

Que confirma as declarações prestadas perante o órgão ministerial. Que a depoente era estudante da Escola Brasília. Que a depoente ficou sabendo pelos seus colegas que houve um convite por parte dos representantes da União Rondoniense dos Estudantes para participarem de um evento no Clube Kabanas, onde seria tratado sobre o ENEM. Que a depoente afirma que ao entrar no ônibus lhe foi solicitado que virasse a camiseta do uniforme do avesso, o que recusou, mas que se dirigiu ao evento de moto. Que havia no local do evento muitos ônibus e carros, mas não se lembra se os veículos estavam adesivados. Que no local do evento havia propaganda política, inclusive pessoas colando adesivos nas pessoas. Que além dos alunos havia no local também pessoas do povo, mas não sabe precisar de qual comunidade. Que a depoente somente presenciou o Sr. Guilherme Erse discursando. Que a depoente permaneceu no local do evento por somente 20 minutos. Que a depoente presenciou os senhores Cahulla e Camurça no local.

[…]

Que sabe informar da presença do Sr. Ivo Cassol porque outros alunos da escola lhe informaram, quando também foi dito que foi solicitada a retirada dos alunos uniformizados por causa da imprensa. Que a depoente, na verdade, presenciou no recinto os senhores Tiziu, Cahulla e Camurça.

[…]

Que os convites realizados nas escolas foram formulados somente pelos representantes da União Estudantil de Rondônia. Que a depoente não presenciou no local DJ e muito menos comes-e-bebes [sic].

[…]

Que a depoente não se recorda do conteúdo do discurso do Sr. Guilherme Erse.

Felipe Augusto Splenger, agente de Polícia Federal (fls. 437-438, vol. 2):

Que na época dos fatos estava a serviço na cidade de Porto Velho onde exercia a função de agente de Polícia Federal; que estava no plantão na Superintendência da Polícia Federal atendendo as questões eleitorais já que era época de eleição; que foi chamado pelo Delegado Casarin e Bertrand para acompanhar a diligência em face da denúncia, porém não se recorda o termos [sic] da denúncia; que a Superintendência fica localizada há [sic] mais ou menos duas quadras do local do evento e quando se dirigiram para o mesmo viram alunos uniformizados saindo do local do evento e indagados, esses alunos reclamavam que não foi cumprido o que fora prometido, ou seja, que se tratava de discussão estudantil e após haveria uma festa com música; que havia bastante gente no local, cerca de treze ônibus que teriam levado os estudantes até o local; que não entrou no local do evento, tendo ficado do lado de fora registrando os fatos e entrevistando os alunos; que efetuou filmagens no local e transformou em fotos para identificar os ônibus que estavam no local; que enquanto isso, um delegado entrou no local dos fatos, mas não se recorda qual deles; que ficou no local cerca de 40 minutos a uma hora; que ninguém foi conduzido à Superintendência da Polícia Federal; que relatou os fatos ocorridos naquela ocasião e entregou relatório ao delegado; que não participou de nenhuma outra diligência em relação aos fatos e aproximadamente um mês depois, foi transferido para esta cidade de Foz do Iguaçu; que no dia dos fatos não teve nenhum contato com os investigados, porém os conhecia do meio político”. Reperguntas pelo Ministério Público Eleitoral, assim respondeu: “Que a reunião estava acontecendo no Clube Cabanas [sic] em Porto Velho; que confirma que mesmo estando do lado de fora do estabelecimento pôde ouvir o candidato Ivo Cassol usando a palavra referindo-se à política, especialmente fazendo propaganda eleitoral; que viu os “formiguinhas”, ou seja, cabos eleitorais, distribuindo “santinhos”, na porta do evento, do candidato Jaime Gazola; que os estudantes trajavam uniformes escolares contendo o nome das escolas públicas locais, sendo observado uniforme de diversas escolas; Que no estacionamento do clube viu muitos carros com adesivos dos candidatos Jaime Gazola, Cahulla e Cassol” .

Silvana Mara Rech (fls. 392-394, vol. 2):

Que no dia 13 de setembro de 2010 houve uma reunião no Clube Kabanas e não um comício. Que o Presidente da União dos Estudantes (UMES), conhecido como Django, solicitou à então primeira-dama, Sra. Marli Cahulla, que agendasse uma reunião com o seu esposo, Sr. João Cahulla, para que pudesse haver um debate com candidatos. Que o presidente da UNE pretendia esclarecer como seria a criação da Faculdade Estadual e Secretaria da Juventude. Que toda a questão de convite a alunos para participarem da reunião foi feita pela própria UMES. Que a abertura da reunião foi feita por alguém da UMES e que depois se passou à palavra ao então Chefe da Casa Civil, Sr. Guilherme Erse. Que o Sr. João Cahulla participou da reunião e usou da palavra, discursando sobre sua proposta de governo. Que mais dois candidatos usaram a palavra, mas não sabe precisar quem. Que o Sr. Ivo Cassol não usou a palavra. Que no local do evento havia relativa publicidade eleitoral. Que no local do evento não tinha veículos adesivados. Que, no evento, o candidato João Cahulla discorreu sobre a criação da Secretaria da Juventude e a implantação da Universidade Estadual. Que os alunos presentes ao evento estavam, em sua maioria, uniformizados. Que, no evento, houve alunos tirando a camiseta e colocando “do avesso”, a pedido do próprio presidente da UMES, Sr. Django.

[…]

Que não teve participação direta do candidato Ivo Cassol no evento. Que a depoente pode afirmar que não houve nenhum emissário do candidato Ivo Cassol nas escolas para fazer o convite para participarem da reunião. Que não houve participação dos representados na contratação dos ônibus que fizeram o transporte dos estudantes, ficando a cargo do presidente da UMES.

[…]

Que a testemunha não sabe informar se houve convites endereçados a candidatos de outras coligações. Que a depoente lembra de estarem presentes no evento os seguintes candidatos: João Cahulla, Ivo Cassol, Garçon e Jidalias.

[…]

Que, no local, a maioria dos presentes era alunos, mas havia alguns populares. Que não havia no local do evento DJ e nem oferecimentos de salgadinhos e brindes. Que nenhum dos representados foi encarregado da confecção e distribuição dos convites, o que foi efetivado pela UMES.

[…]

Que a depoente não esteve o tempo todo dentro do local do evento, mas nos momentos em que esteve fora, ajudando no problema das camisetas de uniforme, podia ouvir quem estava discursando e afirma que o Sr. Ivo Cassol não discursou no evento. Que o Sr. Junior era um servidor comissionado da Seduc e no dia não estava participando do evento e não participou de nenhuma das reuniões. Que a depoente participou de todas as reuniões entre o Sr. Django, Presidente da UMES e a Sra. Marli Cahulla. Que não sabe informar se houve contato entre o Sr. Junior e o Sr. Django. Que o Presidente da UMES, Sr. Django, solicitou aos alunos que invertessem a camiseta do uniforme porque ele acreditou que na reunião os estudantes estivessem sem uniforme. Que não foram os candidatos que solicitaram a inversão da camiseta do uniforme e, sim, o Sr. Django. Que no espaço percorrido pela depoente ela não presenciou carros e ônibus adesivados. Que a depoente afirma que não houve pedidos de voto no discurso. Que no discurso de João Cahulla ele discorreu sobre a criação da Secretaria da Juventude e implantação da Universidade Estadual, caso fosse reeleito. Que não houve, no local, distribuição de panfletos ou santinhos de propaganda política. Que a depoente não presenciou adesivos de campanha, mas apenas do movimento estudantil.

Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu (fls. 397-399, vol. 2):

Que o depoente é funcionário público estadual, na área da educação. Que o depoente foi diretor, à época dos fatos, da escola João Bento da Costa. Que o depoente informa que através do presidente da UMES foi feito convite aos alunos de várias escolas para participarem de uma reunião de debate com a presença de candidatos ao Governo do Estado. Que não houve participação, mesmo que indireta, de outros candidatos, a não ser de candidatos ao Governo do Estado. Que o depoente acreditava que o debate seria com todos os candidatos ao Governo do Estado. Que o depoente não percebeu a presença de propaganda política no local do evento. Que o depoente afirma que o evento ocorreria em horário de aula e que ele, na qualidade de diretor de escola, não permitiu que os alunos deixassem de frequentar a aula para participarem do evento. Que os alunos de sua escola que participaram do evento, participaram sem a sua autorização. Que por ocasião de sua presença no evento, não ouviu discurso ou debate. Que o depoente não notou a presença dos representados no local do evento. Que os convites foram formulados pelo Sr. Django. Que não sabe informar sobre a contratação de ônibus para o transporte de alunos. Que não lembra de ter visto carros adesivados próximos ao evento. Que o depoente ouviu som ao se aproximar do evento, mas não sabe dizer se tinha um DJ. Que não presenciou distribuição de lanches e brindes no evento.[…]

Que o Sr. Django se fez presente acompanhado de outros alunos para formalizar o convite para o evento.

[…]

Que o Sr. Django esteve pessoalmente com o depoente e solicitou autorização para formalizar os convites para o evento, mas que não obteve autorização. Que o Sr. Django afirmou ao depoente que o debate teria a participação de todos [sic] candidatos ao Governo. Que não sabe informar se posteriormente houve novas reuniões com outros candidatos. Que o depoente dirigiu-se ao local do evento em veículo próprio com a intenção de se esclarecer sobre a proposta de criação da Universidade Estadual. Que o depoente ao chegar no local do evento foi comunicado por telefone da necessidade de sua presença junto à escola, razão pela qual não chegou a adentrar no local do evento. Que o depoente sequer chegou a estacionar seu veículo.

Conforme venho sustentando desde a minha primeira passagem por este Tribunal, adoto posição restritiva em relação a todo o sistema judicial de impugnações de diplomas, tendo em vista a possibilidade de se verificar uma judicialização extremada do processo político eleitoral, levando, mediante vias tecnocráticas ou advocatícias, à subversão do processo democrático de escolha de detentores de mandatos eletivos, desrespeitando, portanto, a soberania popular, traduzida nos votos obtidos por aquele que foi escolhido pelo povo.

Essa posição minimalista não exclui, obviamente, a possibilidade de a Justiça Eleitoral analisar condutas à margem da legislação eleitoral, como as que atentem contra a igualdade de chances implicitamente prevista no § 9º do art. 14 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual,

Art. 14. […]

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Com base na compreensão da reserva legal proporcional, compete à Justiça Eleitoral verificar, baseada em provas robustas admitidas em direito, a ocorrência de abuso de poder, suficiente para ensejar a severas sanções previstas na LC nº 64/1990. Essa compreensão jurídica, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento desse ilícito poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o abuso de poder político é assim conceituado:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.

[…]

10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005).

[…]

Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos.

(RCED nº 698/TO, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25.6.2009 – grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE E POTENCIALIDADE DEMONSTRADOS.

1. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe nº 25.074/RS, DJ 28.10.2005). […] 6. Agravo regimental não provido.

(Ag-REspe nº 36.357/PA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27.4.2010 – grifo nosso)

No caso, tenho que as provas são incontestes quanto à configuração do abuso de poder político pelos recorrentes.

Segundo os depoimentos prestados, o então Governador, o recorrente João Aparecido Cahulla, teria se valido da Secretaria de Educação do Estado, à época, comandada por sua esposa, a Sra. Marli Cahulla, que solicitou ao dirigente da União Rondoniense dos Estudantes, Django Ferreira de Souza, que convidasse estudantes a participarem de evento cuja pauta seria a discussão, em conjunto com o Governador, da criação da Secretaria de Estado da Juventude, bem como da Universidade Estadual.

Por conseguinte, Django Ferreira de Souza compareceu nas salas de aula formulando o convite aos estudantes, cujo teor é o seguinte (fl. 6 do apenso):

União Rondoniense dos Estudantes

CNPJ: 00.667.236/0001-86/Fundada em 16 de agosto de 1988

Convite

Aí galera, recentemente depois de muita luta conquistamos, o Pro-Une-Municipal que inicialmente destinou aos estudantes que concluíram o Ensino Médio em 2009 e fizeram o Exame Nacional do Ensino Médio, 500 bolsas integral de Estudos aos estudantes de baixa renda que cursaram o Ensino Médio na Rede Pública de Ensino, Mas é preciso ampliar mais ainda esses benefícios, agora chegou a vez do Governo do Estado, Queremos esses compromissos:

Pauta de reivindicação:

– Criação da Secretaria de Estado da Juventude

– Criação da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

– Criação da Universidade Estadual

Assim, convidamos todos os Estudantes do 1º, 2º e 3º ano, do Ensino Médio Regular e do EJA – Educação de Jovens e Adultos para participarem do 1º Encontro Municipal sobre políticas públicas para juventude, não deixe de participar.

Animação: DJ Revanche

Data: 10/09/2010

Local do encontro: Clube Cabanas

Horário de saída dos ônibus das escolas: às 13h00min (Em frente a sua escola).

Retorno: às 17h00min

À diretoria

No entanto, diferentemente do que fora divulgado aos estudantes (“1º Encontro Municipal sobre políticas públicas para juventude” ), o que se viu foi a realização de um comício – quase às vésperas do pleito -, com distribuição de diversos tipos de publicidade eleitoral (banners, santinhos, adesivos) e com a presença de diversos candidatos a cargos eletivos nas eleições, ora recorrentes, tendo a maioria deles feito uso da palavra ou mesmo realizado o chamado “corpo a corpo” .

O próprio Sr. Django Ferreira de Souza, que formulou os convites aos estudantes, afirmou que “o evento realizou-se em desconformidade com o que havia sido tratado [com a Sra. Marli Cahulla], pois nele realizou-se um verdadeiro comício político” , o que foi corroborado pelos depoimentos prestados por Fernando Schwengber Casarin, Lucimeire Oliveira Ferreira, Horrana Oliveira da Silva, Rosamaria Arruda Salles, Lia Maria Araújo Lopes, Charlene Rosalin Chalender e Felipe Augusto Splenger.

Não obstante, a testemunha Silvana Mara Rech assevera, diversamente, que ali não teria ocorrido comício eleitoral, entre outras afirmações.

Da mesma forma, Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu afirmou que não ocorreu propaganda política naquele local e que não teriam sido proferidos discursos políticos, apesar de declarar – de forma contraditória -, não ter adentrado no recinto.

Com base no livre convencimento motivado, tenho que esses depoimentos – isolados e sem consistência – não podem ser considerados em detrimento da existência de provas robustas em sentido contrário.

De acordo com as provas dos autos, o então Governador, João Aparecido Cahulla, por intermédio da Secretária de Estado da Educação, valeu-se do cargo para, sob falso pretexto e de modo ardil, ter a participação de diversos estudantes em comício eleitoral em prol de sua candidatura e dos demais candidatos presentes.

Além disso, ficou claramente demonstrada a prática de constrangimento para com os estudantes, pois, além de terem ido a evento diverso daquele que acreditaram ser, muitos vivenciaram situação vexatória ao terem que vestir seus uniformes pelo avesso – sem local adequado e reservado para tanto -, além de serem “forçados” a permanecer no evento contra a vontade, pois o transporte de retorno somente foi disponibilizado após o término do evento, de forma lesiva à sua dignidade.

Quanto à individualização das condutas, extraio do acórdão (fls. 649-651):

Em relação a João Aparecido Cahulla, resta evidente que, desde o início, o evento foi realizado em seu benefício, uma vez que a organização do evento partiu de sua esposa, a ex-Secretária de Estado da Educação, Marli Cahulla. Ademais, também constam dos depoimentos de testemunhas ouvidas nos autos que o representado esteve presente ao evento e teria feito uso da palavra, discursando aos presentes. […].

Confirmam a presença de João Cahulla no evento as seguintes testemunhas: Django Ferreira de Souza (fl. 295), Lucimeire Oliveira Pereira (fl. 300); Horrana Oliveira Silva (fl. 305), como relata: “… e que, inclusive, presenciou o Sr. Ivo Cassol, Sr. Carlos Camurça, Sr. Cahulla e Sr. Jidalias discursarem, cada um por cerca de 30 minutos, ocasião em que eram distribuídos santinhos dos candidatos” ; Rosamaria Arruda Salles (fl. 309); Charlene Rosalin Chalender (fl. 348) e Silvana Mara Reich (fl. 393). Além disso, as testemunhas Horrana Oliveira Silva (fl. 305) e Silvana Mara Reich (fl. 393) relataram que João Cahulla discursou no evento.

Em relação ao investigado Jidalias dos Anjos Pinto, confirmam a presença: Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Charlene Rosalin Chalender (fl. 348) e Silvana Mara Reich (fl. 393). Somente Horrana Oliveira da Silva (fl. 305) afirma que Jidalias dos Anjos Pinto discursou no evento.

Ivo Narciso Cassol esteve presente no evento, segundo as testemunhas Django Ferreira de Souza (fl. 295); Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Rosamaria Arruda Salles (fl. 309); Silvana Mara Reich (fl. 393) e Felipe Augusto Splenger (fl. 437). E, Horrana Oliveira da Silva (fl. 305) e Felipe Augusto Splenger (fl. 437) afirmam que ele discursou no evento, como no relato deste último: ” que confirma mesmo estando do lado de fora do estabelecimento pode ouvir o candidato Ivo Cassol usando a palavra e referindo-se à política, especialmente fazendo propaganda eleitoral.

No tocante ao representado Carlos Camurça, Django Ferreira de Souza (fl. 296); Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Rosamaria Arruda Salles (fl. 309) e Charlene Rosalin Chalender (fl. 348) relataram que ele se fez presente ao evento. Somente Horrana Oliveira da Silva (fl. 305) confirma que Carlos Camurça discursou no evento.

Confirmam que Lindomar Garçon esteve presente ao evento as testemunhas Django Ferreira de Souza (fl. 296-297), como relata: ” que presenciou o Deputado Garçon circulando tanto dentro das instalações do clube, quanto fora deste. Que presenciou Garçon cumprimentando as pessoas presentes” ; Horrana Oliveira da Silva (fl. 305); Rosamaria Arruda Salles (fl. 309) e Silvana Maria Reich (fl. 393). Nenhuma das testemunhas afirmou que ele teria feito uso da palavra; apenas teria feito o chamado “corpo a corpo¿, ou seja, cumprimentado todos os presentes.

Entendo claramente demonstrada a participação de todos os recorrentes no ato considerado abusivo, além do benefício por eles auferido, pois, conforme bem assinalou o Regional,

[…] o evento foi realizado para estudantes, levados das salas de aula em horário letivo, sob a promessa de reunião em que se discutiriam assuntos de seu interesse, enquanto, na verdade, os representados se aproveitaram do evento para divulgar suas campanhas e pedir voto dos presentes, fazendo verdadeiro comício em que estavam presentes e se expuseram como candidatos. (fl. 651)

Portanto, não merece reparos a decisão do Regional, que aplicou a pena de inelegibilidade aos recorrentes, porque, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990, aplicável ao caso, “julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato […], além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado […]” .

Em relação à potencialidade, ressalto que, antes do advento da nova redação do art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/1990, era assente na jurisprudência deste Tribunal que a potencialidade constituía pressuposto para o reconhecimento do abuso de poder e seu exame não estava adstrito ao resultado das eleições. Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ELEIÇÕES 2004. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF.

[…]

2. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que “para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva (Acórdão nº 929, reI. Min. Cesar Rocha).

[…]

5. Agravo desprovido.

(AgRgAg n° 7.069/RO, reI. Min. Carlos Ayres Britto, julgado em 14.2.2008)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO. SENADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO. RÁDIO. DIVULGAÇÃO. ENTREVISTA. PESQUISA ELEITORAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE. INFLUÊNCIA. ELEIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.

I – Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva.

II – Em ação de investigação judicial eleitoral, o Ministério Público Eleitoral é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, inclusive em sede recursal.

(RO n° 781/RO, reI. Min. Peçanha Martins, julgado em 19.8.2004)

Portanto, a normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, decorrem da ideia de igualdade de chances entre os competidores, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático.

Com efeito, a probabilidade de a conduta refletir no resultado do pleito decorre da grande quantidade de estudantes que compareceram ao evento, seja aqueles transportados pelos ônibus que lhes foram oferecidos, em considerável número, seja aqueles que compareceram se utilizando de meios próprios, além de várias outras pessoas presentes, conforme os depoimentos, in verbis:

Fernando Schwengber Casarin (fl. 289):

[…] dirigiram-se à casa de eventos e lá perceberam a presença de, em torno, 15 a 20 ônibus e muitos alunos […].

Felipe Augusto Splenger (fl. 437):

[…] havia bastante gente no local, cerca de treze ônibus que teriam levado os estudantes até o local […].

Django Ferreira de Souza (fl. 295):

[…]além dos ônibus dos estudantes, tinha mais uns 6 ou 7 ônibus. […] Que havia também várias pessoas adultas no local e de várias igrejas.

3. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos e declaro prejudicada a AC nº 101-77.2013.6.00.0000/RO (art. 36, § 6º, do RITSE).

Junte-se cópia desta decisão nos autos da referida cautelar.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES

Relator


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