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porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
BRASIL: A atitude de um banco de se negar a reconhecer fraude no cartão de um correntista provoca prejuízos de ordem moral, pela insegurança e angústia causadas na vítima, o que resulta no dever de indenizar.
Com esse entendimento, o juiz Fabio Varlese Hillal, da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP), determinou que um banco indenize um cliente em R$ 12 mil e reconheça a inexigibilidade de uma dívida de cartão de crédito cobrada dele, no valor de aproximadamente R$ 62 mil.
O correntista sustentou que foi vítima de estelionato em uma viagem à África do Sul, ocasião em que foi obrigado a entregar os cartões e suas senhas. Ele alegou ainda que, mesmo depois de pedir o bloqueio do cartão, foram autorizadas duas compras de cerca de R$ 29 mil cada.
Além de levar a cobrança dessas compras adiante, o banco não teria permitido que o correntista pagasse uma parte da fatura que julgava ser devida, também conforme relatou o autor da ação.
Para o julgador, que deu razão ao cliente, “a realização de compras no exterior com valor considerável, em curto espaço de tempo, certamente deveria ter gerado desconfiança por parte da instituição financeira, que, no entanto, nada fez em relação aos valores indevidamente cobrados na fatura de novembro de 2023”.
“A omissão, assim, é culposa e acarreta a responsabilização do réu pelos danos ocasionados ao demandante”, completou o juiz. O banco ainda terá de arcar com as custas e os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.