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porto velho, quarta-feira 12 de novembro de 2025

Os honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte derrotada na ação ainda que a sentença seja anulada. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um escritório de advocacia contra a parte adversária em um processo.
Em uma ação de cobrança, o escritório obteve uma sentença favorável, que lhe rendeu o direito aos honorários de sucumbência. Antes do trânsito em julgado, a banca iniciou o cumprimento provisório de sentença, em que cobrou aproximadamente R$ 1,9 milhão, com base na decisão ainda sujeita a recurso.
Depois disso, o Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença e mandou o caso voltar ao primeiro grau. Assim, o título judicial que servia de base para a cobrança deixou de existir. Diante disso, o juiz de primeiro grau entendeu que o cumprimento provisório de sentença perdeu o sentido e extinguiu os honorários.
O escritório recorreu alegando que, mesmo que o título tenha sido extinto, a lei determina o pagamento de honorários, e que o responsável pelo pagamento é quem iniciou o processo. O apelado, por sua vez, defendeu-se dizendo que a anulação não ocorreu por sua culpa, logo, não deveria pagar honorários.
Para o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, se a decisão é modificada ou anulada, quem começa o processo tem de arcar com as consequências, de acordo com o artigo 520 do Código de Processo Civil.
“O princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à lide o ônus de arcar os honorários advocatícios, ante a necessária atuação da parte adversária por meio da constituição de douto advogado”, escreveu o desembargador.
O colegiado entendeu que, mesmo que o processo seja extinto, ainda são devidos honorários advocatícios. Dessa maneira, os desembargadores deram provimento ao recurso e condenaram a outra parte ao pagamento dos honorários, fixados em 10% do valor da causa.