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porto velho, sexta-feira 12 de dezembro de 2025
Decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte concede liminarparcialmente favorável em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em face de um supermercado por danos ambientais.
A decisão do juiz Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa determina que o atacadista Villefort, localizado na Avenida Américo Vespúcio, no bairro Caiçaras, cesse imediatamente a emissão de ruídos acima dos limites previstos na legislação. Também ordena que a empresa regularize, em até 60 dias, a situação no Programa de Recebimento e Controle de Efluentes Não Domésticos (Precend) da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).
Na ação, o MPMG sustenta que o estabelecimento opera de forma contínua com níveis de ruído acima dos limites previstos para a região, que é de uso misto, predominantemente residencial. Laudos técnicos mencionados na decisão registraram medições de até 73 dB, superiores ao limite de 55 dB estabelecido para o período diurno pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Vistorias da Subsecretaria de Fiscalização Municipal (Sufis) da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) também teriam confirmado o excesso.
De acordo com o juiz, os documentos apresentados evidenciam, em análise inicial, “ruídos repetidamente acima dos níveis aceitáveis”, especialmente decorrentes de manobras de caminhões, alarmes de ré, motores de refrigeração e movimentação de cargas no pátio de descarga. A decisão também registra que há reclamações de vizinhos e histórico de tentativas de adequação, incluindo acordo homologado em 2023 que não solucionou as irregularidades.
Decisão
O juiz Breno Rodrigues da Costa não acolheu integralmente os pedidos do Ministério Público, que pretendia a suspensão total das atividades do supermercado, a proibição de circulação de caminhões e a imposição imediata de tratamento acústico ou apresentação de projeto técnico de mitigação. Segundo ele, tais medidas seriam desproporcionais na fase inicial do processo.
O magistrado argumenta que a suspensão total das atividades do supermercado e a proibição de circulação de caminhões “se mostra medida desproporcional, considerando seu impacto socioeconômico”.
Ele considera ser “mais razoável e eficaz” a adoção de medidas que solucionem as ilegalidades do que a paralisação integral da atividade econômica, que poderia causar dano reverso, incluindo “atingir atividades que não guardam relação direta com a emissão de ruídos”.
Quanto ao tratamento acústico, o juiz também entende que a exigência imediata não é adequada neste momento processual, podendo ser adotada voluntariamente pelo réu caso deseje compatibilizar suas operações com os parâmetros legais. Para ele, “a determinação de cessação da emissão de ruídos em desconformidade com os limites normativos já se mostra suficiente, por ora, para a tutela do meio ambiente urbano e do sossego da coletividade”.