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    porto velho, sexta-feira 9 de outubro de 2026

Imagem não autorizada de menor em reportagem gera indenização


CONJUR

Publicada em: 09/10/2026 09:38:21 - Atualizado

Ainda que a veiculação da imagem de uma criança não contenha nenhum fato injurioso, calunioso ou difamatório, nem cause dano à sua honra ou ao seu nome, o uso desse conteúdo depende da prévia autorização de seus responsáveis legais. A inobservância dessa exigência enseja o dever de indenizar, mesmo que a imagem seja divulgada em programa jornalístico de caráter educativo.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP) que condenou uma emissora de televisão e sua afiliada a indenizarem por danos morais um menino menor de idade e os pais dele pela divulgação não autorizada da imagem da criança em uma reportagem. A reparação foi fixada em R$ 16 mil para a criança e R$ 5 mil para cada genitor.

Segundo os autos, a equipe de jornalismo orientou o menino a segurar a linha de uma pipa para compor a gravação de uma reportagem sobre os riscos de crianças empinarem esse tipo de artefato. Os pais não foram consultados nem autorizaram a exposição da imagem.

No recurso, as empresas defenderam o caráter educativo da reportagem e alegaram que a condenação representaria restrição à liberdade de imprensa.

Sem excludente

O relator, desembargador Enio Zuliani, afirmou, no entanto, que o direito de preservação da imagem de crianças e adolescentes é praticamente absoluto, só podendo ser minimizado ou excluído com autorização expressa dos responsáveis. “Não importa que não tenha sido divulgado algum fato injurioso ou prejudicial ao nome do menor e seus familiares, exatamente porque a preservação da imagem independe do fim a que se destina e o único fator que dá juridicidade à exposição da criança é a autorização dos pais, competindo lembrar que a proteção do direito de imagem não está associada à violação da honra. Decorre simplesmente da exposição do retrato do indivíduo”, salientou.

O magistrado também afirmou não ser possível excluir a emissora principal da obrigação de indenizar, uma vez que são empresas do mesmo grupo, e enfatizou que não existe excludente capaz de anular o direito dos autores, uma vez que o exercício da imprensa tem limites que a própria lei estabelece, “priorizando uma criança indefesa contra as agendas informativas que buscam patrocínio, publicidade e aumento da audiência”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.




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