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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
Não é possível reter honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial.
Assim entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese, por maioria de votos, e teve como fundamento a previsão constitucional de vinculação dos recursos do Fundeb às hipóteses de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Para o colegiado, o advogado deve buscar o crédito por outros meios, já que não é possível a reserva de honorários prevista pela Lei 8.906/94. De acordo com o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a previsão legal não é aplicável "sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional”.
Somente norma constitucional de igual proporção, diz o ministro, autorizaria o uso de dinheiro atrelado ao fundo para outras finalidades que não a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental e a valorização do magistério.
Título executivo
No âmbito de execução proposta pelo município de Livramento (PE), o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de retenção sobre valores devidos pela União a título de complementação ao Fundef, de honorários advocatícios devidos ao advogado do ente municipal. A complementação tratava especificamente ao Valor Mínimo Anual por Aluno.
A retenção foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que concluiu ser direito do advogado o destaque dos honorários contratuais quando não houver expedição do alvará ou precatório. Além disso, o tribunal considerou que o Estatuto da OAB, em seu artigo 24, atribui caráter de título executivo ao contrato escrito que estipular o pagamento de honorários.
O ministro Og Fernandes destacou que, de fato, como regra geral, é possível a requisição pelo advogado de reserva equivalente à obrigação contratual entre ele e a parte para a prestação dos serviços. A condição para a retenção é que o pedido seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, com o contrato.
Além disso, o ministro apontou que a Súmula Vinculante 47 prevê que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal consubstanciam verba de natureza alimentar, e que deve ocorrer com o precatório ou a requisição de pequeno valor.
No entanto, segundo Og Fernandes, caso seja feita a separação dos valores, o efeito recairia sobre os recursos do fundo, já que a ação judicial tinha o objetivo de pagar diferenças não repassadas ao município pela União.
Desta forma, o ministro apontou que o fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial, não descaracteriza a natureza nem sua destinação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.