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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
Nesta data se comemora o Dia Internacional dos Direitos Humanos, sendo
que esta data visa homenagear a todos os cidadãos defensores dos
direitos humanos, na luta contra todos os tipos de discriminação, a
implementação da plenitude da liberdade e promovendo a igualdade entre
todos os cidadãos.
Esta celebração marca a data da proclamação pela Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia10 de dezembro de 1948, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). Este documento é uma carta de intenções e diretrizes a serem seguidas pelos Estados na implementação de suas políticas públicas, de forma que estas se direcionem à valorização do ser humano, a partir das compreensões de igualdade e liberdade, ao enumerar os direitos humanos básicos que devem assistir a todos os cidadãos, a serem observados a nível mundial como também nacionalmente pelos Estados
Esta declaração foi assinada por 58 Estados, que tinham como objetivo comum promover a paz e a preservação da humanidade, em decorrência dos conflitos da 2ª Guerra Mundial que vitimaram milhões de pessoas, mas que hoje é reconhecida por 194 países.
Este dia é um dos pontos altos na agenda das Nações Unidas no ano, ao descrever a comemoração das suas ações, de forma direta ou conjuntamente com os Estados ou organismos internacionais, na promoção e defesa dos direitos do homem.
A criação desta declaração se deu após a 2ª Guerra Mundial, quando a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da História, a necessidade de aplicar o princípio da dignidade humana, promovendo toda uma série de normas internacionais neste sentido, o que importou na documentação destes direitos na DUDH, de 1948, momento em que houve o aprofundamento e a definitiva internacionalização dos direitos humanos, para, a partir daí, promover uma série de outras normas definidoras destes direitos.
Tal documento foi um importante marco na luta pela descrição dos Direitos humanos e a sua normatização, já que houve a declaração de quais eram estes direitos a partir de uma perspectiva de internacionalidade, o que garantia a possibilidade de pressionar os Estados para a sua implementação como direitos fundamentais do indivíduo em seus ordenamentos e exigir seus cumprimentos, o que representou um avanço na fase anterior de acumulação de direitos realizados em documentos esparsos.
Os Direitos humanos são direitos de “resultado sempre provisório das lutas que os seres humanos colocam em prática para ter acesso aos bens necessários para a vida” [1],
posto que são a expressão do tempo e lugar onde são reconhecidos ou declarados, de forma que os direitos que constam na DUDH são, em sua grande parte, universais, mas não deixaram de lado a expressão das particularidades de seu tempo.
Para Donnelly, “a teoria e a prática dos direitos humanos, como uma questão de fato, começou no ocidente e se tornou, em muitas formas politicamente definidas, como parte central das sociedades ocidentais contemporâneas” [2], passando a uma preocupação de caráter global e central nas discussões internacionais, em razão da necessidade de garantir a todos os seres humanos um mínimo existencial, para que possam ser compreendidos como detentores de direitos.
Esta era uma discussão sob a qual os pensadores acabavam por se lançar, sobre a necessidade da propagação do respeito e da dignidade como elementos necessários para a vida em sociedade, sendo que esta ideia parte primeiramente dos pensadores ligados à religião e a religiosidade, desde a Idade Antiga, onde podemos encontrar tal pensamento nos ensinamentos de Jesus Cristo e outros escritos, mas também na Idade Média na concepção descrita em, Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, São Francisco de Assis, entre outros, que se preocupavam diretamente com o ser humano.
Na filosofia, a ideia de respeito ao homem e a sua dignidade surge com grande força no Discurso sobre a Dignidade do Homem de Pico della Mirandola, mas ganha uma sistematização e estrutura a partir da obra de Immanuel Kant, que inicia a discussão sobre a dignidade, autonomia e valor, que decorrem da existência da moral do ser humano em suas ações, de forma a estabelecer a necessidade do ser humano proceder suas ações pela via do respeito as pessoas.
É sob tal ângulo que os Direitos humanos acabam por deixar de ser somente uma discussão filosófica para alcançar o campo normativo, em decorrência destas normatizações de caráter global, onde os ideais kantianos de dignidade acabam por se expressar na DUDH, conectando-se diretamente com a máxima do “age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa quanto na de qualquer outro, sempre e a mesmo tempo como um fim, e nunca simplesmente como um meio.” [3]
Assim, a compreensão de dignidade ganha perspectiva normativa, de forma que o Estado e os indivíduos devem respeitar a dignidade do outro, já que “a dignidade de uma pessoa exige que a tratemos com dignidade – isto é, que não a degrademos, insultemos ou expressemos desprezo por ela.” [4]
Os seres humanos devem promover o tratamento digno entre si, de forma que não empreendam um tratamento humilhante ao outro. Este conceito de tratamento humilhante ou degradante varia radicalmente de cultura para cultura, mas não há razão de relativização
de tal ideia, já que constituem uma violação da universalidade da dignidade humana. Podemos compreender a dignidade como uma forma de tratar as pessoas de uma forma que não contraria drasticamente a forma com que elas gostariam de ser tratadas, sendo este um “dever expressivo ou simbólico de reconhecer os humanos como seres dignos de respeito, e que essa é uma interpretação plausível da ideia de que a dignidade comporta uma reivindicação que prevalece sobre as demais reivindicações feitas pelos seres humanos em virtude do valor intrínseco de sua personalidade.” [5]
A dignidade humana é um valor intrínseco dos indivíduos que necessitam de tratamento respeitoso, por estabelecer um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram “a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.” [5]
Portanto, a DUDH trouxe ao Direito a concepção de dignidade, como se vê seu artigo 1º, que descreve que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos,” de forma que esta estabelece um valor constitutivo da ordem pública e determina a proibição estatal de comportamentos escolhidos por vontade própria e praticados na esfera privada.
Assim, há que se reconhecer a grandeza desta data, comemorando-se este setentenário da DUDH, por suas conquistas e conteúdos, bem como se recordando daqueles direitos que foram ali estabelecidos, mas que ainda não foram cumpridos, para que possamos empreender as forças necessárias para fazê-los cumprir no todo.
[1] FLORES, Joaquín Herrera. A reinvenção dos direitos humanos; tradução de: Carlos Roberto Diogo Garcia; Antônio Henrique Graciano Suxberger; Jefferson aparecido Dias. – Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009. f. 232.
[2] DONNELLY, Jack. Universal Human Rights in theory and practice. 2nd ed. Ithaca: Cornell University Press, 2003, p. 63).
[3] KANT, Immanuel – "Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos"; tradução de Leopoldo Holzbach – São Paulo: Martin Claret, 2004.
[4] ROSEN, Michael. Dignidade: sua história e significado/ Michael Rosen: tradução André de Godoy Vieira - São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2015.
[5] SARLET, Ingo. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.