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Toffoli concede liminar e suspende censura a especial do Porta dos Fundos


Conjur

Publicada em: 10/01/2020 10:34:55 - Atualizado

BRASIL - O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar nesta quinta-feira (9/1) autorizando a exibição do "Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo". A veiculação havia sido suspensa na terça-feira (7/1) pelo desembargador Benedicto Abicair na terça-feira (7/1) pelo desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

"Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela). Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de 2 (dois) mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros", escreveu Toffoli na decisão.

Abicair, da 6ª Câmara Cível do TJ-RJ, determinou a suspensão acolhendo pedido da associação católica Centro Dom Bosco de Fé e Cultura. O desembargador afirmou que o direito à liberdade de expressão, imprensa e artística não é absoluto. 

Em resposta, a Netflix ajuizou reclamação também nesta quinta afirmando que “a decisão proferida pelo TJ-RJ tem efeito equivalente ao da bomba utilizada no atentado terrorista à sede do Porta dos Fundos: silencia por meio do medo e da intimação”. 

Ainda de acordo com o serviço de streaming, “a verdade é que a censura, quando aplicada, gera prejuízos e danos irreparáveis”. “Ela inibe. Embaraça. Silencia e esfria a produção artística.” 

De acordo com a decisão de Toffoli, o STF se debruçou longamente sobre a temática, ressaltando “a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação/potencialização de outras liberdades constitucionais”.

O caso foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes. No entanto, por conta do recesso da corte, Toffoli, que está de plantão, acabou julgando a reclamação.

Clique aqui para ler a decisão
RCL 38.782


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