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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
RONDÔNIA - Na quarta-feira, 18, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento e manteve a condenação do Estado de Rondônia que o obriga a contratar um cuidador escolar para aluno autista, matriculado na rede municipal de Ji-Paraná.
Segundo consta no processo, de acordo com o laudo médico, a criança tem Transtornos do Espectro Autista, e necessita de um cuidador, pois possui comportamento inquieto na sala de aula, não interage com as demais crianças e tem dificuldade de acompanhar o aprendizado. A mãe do aluno alegou ter tentado resolver a situação administrativamente, tendo a Defensoria Pública encaminhado ofícios à Secretaria de Estado da Educação e à Secretaria Municipal de Educação, resultando em respostas negativas. Por esta razão, propôs a ação pedindo para ser providenciado cuidador para auxiliar seu filho em suas atividades escolares. O juízo de 1º grau já havia concedido o pedido de tutela provisória de urgência, e, em análise posterior, tornou-a definitiva.
Legitimidade
O Estado de Rondônia recorreu da decisão proferida em primeiro grau alegando, preliminarmente, não ter legitimidade na ação, uma vez que seria responsabilidade do Município disponibilizar cuidadores para os estudantes de sua circunscrição. No entanto, o relator da apelação, desembargador Oudivanil de Marins, ressaltou que, embora seja incumbência do Município oferecer a educação infantil e fundamental, o direito à educação não é responsabilidade exclusiva do ente municipal, mas, sim, um direito fundamental social, que deve ser assegurado por todos os entes públicos, solidariamente.
O desembargador ressaltou que o artigo 23, da Constituição Federal, dispõe que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”. Assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente garante, em seu artigo 54, que “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria”. “Assim, não há que se falar em ausência de legitimidade do Estado na presente demanda”, esclareceu o magistrado.
Mérito
No Mérito, o relator destacou que a obrigação do Estado, com pessoas com deficiência, não se esgota com a simples oferta da vaga, em condições iguais àquelas oferecidas aos demais alunos, indo muito além, pois requer atendimento adequado dessas necessidades ditas especiais, a fim de assegurar a aprendizagem e o desenvolvimento, não somente dos alunos com deficiência, mas de todo o grupo.
Em seu voto o desembargador explica que, ao admitir alunos com deficiência em suas escolas regulares, deve o Estado providenciar estrutura física (de acessibilidade, por exemplo) e de pessoal adequada para que o direito à educação seja realmente efetivo a todos os alunos. “O dever do apelante (Estado) não cessa com a simples inclusão e promoção da integração dos alunos portadores de necessidades especiais em classes regulares de ensino, abrangendo, também, a devida prestação de atendimento suficiente e necessário para o bem-estar destes menores enquanto estiverem na escola, seja em sala de aula, seja nas dependências do educandário”, ressaltou Oudivanil.
Por fim, o desembargador explica que, mesmo não sendo função típica do Poder Judiciário formular e implementar políticas públicas, cumpre a ele o dever de intervir sempre que o Estado faltar aos seus deveres na realização dos direitos fundamentais. “O Poder Judiciário, uma vez provocado, não pode quedar inerte diante da ação (ou omissão) do Poder Executivo que, mesmo na esfera discricionária, entra em confronto direto com o ordenamento jurídico e, sobretudo, com a Constituição Federal, sob pena de estar negando a prestação jurisdicional a todos assegurada".
A corte, em sua maioria, entendeu que a alegação de violação ao princípio da isonomia não merece prosperar, vez que os alunos com deficiência devem receber tratamento especializado, sendo indiscutível o direito à educação, especialmente àquelas crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, constituindo direito fundamental social assegurado de forma solidária pelos entes federativos.
Participaram da sessão os desembargadores Eurico Montenegro, Renato Mimessi, Roosevelt Queiroz Costa, Oudivanil de Marins e Gilberto Barbosa.
Apelação n. 7006951-28.2016.8.22.0005