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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador rural cancelar o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ter a expedição de um novo número em razão do uso fraudulento do documento por terceiros. A decisão manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara Federal de Minas Gerais.
Consta dos autos que o requerente teve os seus documentos roubados e que as restrições existentes em seu nome foram decorrentes de atos de estelionatário que utilizou os documentos do autor, assumindo a sua identidade, abrindo conta corrente em banco, financiando veículo e emitindo cheques sem provisão de fundos.
Após o autor ajuizar “ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a indenização por danos morais”, as restrições foram retiradas. Entretanto, o estelionatário continuou a aplicar golpes com o CPF do requerente originando novas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Na 1ª instância, o pedido do demandante foi acolhido. O magistrado sentenciante determinou o cancelamento do atual CPF do requerente com a expedição de um novo número como forma de evitar maiores dissabores.
Inconformada, a União recorreu ao Tribunal sustentando que a expedição de novo número de CPF contraria a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1548/2015, que dispõe sobre o assunto.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “é evidente que o número do CPF está sendo usado de forma indevida por terceiros, como se extrai da documentação que instrui a lide, sendo de todo pertinente a pretensão ora deduzida pelo demandante”.
Segundo o magistrado, a mesma questão já foi apreciada diversas vezes pelo Tribunal, prevalecendo o entendimento do juiz sentenciante que, em decorrência de comprovado uso fraudulento do número do CPF do autor, determinou o respectivo cancelamento e a concessão de novo número.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1004152-62.2017.4.01.3800