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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
Brasília - DF - A advocacia conquistou uma importante vitória publicada na tarde desta terça-feira, 25. Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como ‘amicuscuriae’ defendendo a categoria, o ministro Gilmar Mendes assegurou o direito de advogados serem recebidos em audiência por magistrado, independentemente de hora marcada, como previsto pelo artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 1994.
Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade, Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”.
Mendes negou seguimento a ação movida pela Associação dos Magistrados Estaduais (Anamages) destacando que a entidade não possui legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. Em seu despacho, o ministro aponta que o STF “firmou entendimento no sentido de que a Anamages somente goza de legitimidade para propor ação direta de constitucionalidade quando a norma objeto do controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação”. “O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma que alcança toda a magistratura nacional. Assim sendo, não tem a autora legitimidade para figurar como autora”, diz o documento.
Além de considerar ilegítima a autora da ação, o ministro relator considerou que no mérito a tese não merece provimento. Mendes lembrou ainda que a questão foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode “reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente”.
Segundo o parecer citado pelo ministro, a condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, “e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão”.
Além disso, o CNJ afirma que “o magistrado é sempre obrigado a receber advogado sem seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Lomam) e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.