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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a anuência de um morador para que policiais invadam seu domicílio sem mandado judicial deve ser registrada em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito. A ausência dessa transformação torna a prática ilegal, bem como todas as provas derivadas dela.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio da medida de busca e apreensão ilegal contra um réu processado por tráfico de drogas e trancar o inquérito contra o mesmo.
A invasão foi feita depois que policiais receberam denúncia anônima de tráfico de drogas em Belo Horizonte (MG). No local, o irmão do suspeito permitiu a entrada da equipe, que após revista encontrou 51 porções de cocaína e uma arma de fabricação artesanal.
A defesa, feita pelo advogado André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados, apontou a ocorrência de como coação policial para a entrada na casa sem mandado judicial.
Relator, o ministro João Otávio de Noronha reconheceu que não há nos autos comprovação de consentimento válido dos moradores. “Além disso, as circunstâncias que antecederam o ingresso forçado na residência do ora agravante não evidenciam, de modo objetivo, a justa causa, pois fundadas em mera avaliação subjetiva das autoridades policiais”, disse.
Como a única comprovação de materialidade tanto do crime de tráfico de entorpecentes quanto da posse de arma de fogo corresponde ao produto da medida de busca e apreensão ilegalmente feita, a única saída é o trancamento do inquérito.