Fundado em 11/10/2001
porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL: Configurada a relação jurídica entre sindicato e advogado, a entidade responde de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo profissional indicado para prestar assistência jurídica aos sindicalizados.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Sindicato dos Motoristas e Servidores da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso trata de processo movido contra a Prefeitura de São Paulo por meio da assistência jurídica prestada pelo sindicato. Na sede da entidade, o advogado a ela vinculado convenceu um sindicalizado a revogar os poderes dos antigos patronos da causa e assinar nova procuração em seu favor, para atuar na demanda.
Este advogado levantou numerário que cabia ao autor da demanda no processo e não fez repasse algum. Com isso, o sindicalizado moveu processo contra o patrono e também o sindicato, cuja resultado foi a condenação solidária a pagar R$ 41,1 mil pela retenção indevida e outros R$ 8 mil a título de danos morais.
Ao STJ, o sindicato defendeu que não pode responder pelo dano porque não presta atividade de escritório de advocacia e não foi o responsável por levantar o valor de forma indevida. Alegou que a indicação de um mero profissional para tutelar as ações dos associados não pode originar uma obrigação civil que é inerente do advogado.
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que o próprio instrumento mandato outorgado identifica o advogado como contratado do sindicato. Logo, atuou na condição de comitente na prestação da assistência judiciária ao sindicalizado.
Nos termos do artigo 932, inciso III do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir.
Ainda que não seja exigência da lei, entendeu o relator que, diante da existência de vínculo de confiança existente entre o sindicato e o sindicalizado, notadamente em relação ao profissional indicado, caberia à entidade o dever de fiscalizar e acompanhar os atos praticados pelo advogado corréu
"No caso concreto, o ora recorrente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva — que exige de entidade sindical uma maior cautela na escolha dos profissionais que atuam na defesa dos interesses de seus associados —, atraiu para si a responsabilidade pela contratação do advogado responsável pela condução do processo", concluiu.