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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL - A idade núbil no direito brasileiro é de 16 anos, conforme o artigo 1.517 do Código Civil. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Itu, que negou pedido de uma adolescente de 15 anos, representada pela mãe, para se casar com o pai de seu filho.
De acordo com os autos, a adolescente se relaciona há um ano com o noivo e, após engravidar, aos 14 anos, pediu à Justiça autorização para o casamento, uma vez que o Código Civil não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos.
Na ação, a autora alega que o noivo possui emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família, e que o casamento privilegiaria o filho que irá nascer, pois seria criado no seio de um núcleo familiar.
Porém, para o relator da apelação, desembargador Vito Guglielmi, apesar de a adolescente defender que a união atenderia ao melhor interesse da bebê, "é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento".
"Não se olvida, é bem verdade, que a redação anterior do artigo 1.520 do Código Civil autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não houvessem atingido a idade núbil. Sucede, contudo, que, após a Le 13.811/19, houve alteração na redação do dispositivo, que passou a vedar o casamento em qualquer hipótese de quem não haja alcançado 16 anos", disse.
Assim, para o magistrado, é de rigor a manutenção da sentença da 3ª Vara Cível de Itu, "que não merece as críticas que lhe foram dirigidas". A decisão se deu por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.