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    porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024

Dano moral por corpo estranho em alimento não depende de ingestão, fixa Supremo Tribuna de Justiça

Consumidor encontrou fungos e insetos em pacote de arroz, e não consumiu o produto...


Conjur

Publicada em: 26/08/2021 12:11:31 - Atualizado


BRASIL- A presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do produto e expõe o consumidor a riscos concretos em nível excedente ao socialmente tolerável. Por isso, gera dever de indenizar por danos morais.

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um consumidor que comprou quatro pacotes de arroz e, ao abri-los, constatou a presença de fungos filamentosos e esporos, insetos vivos e mortos e ácaros.

O produto não chegou a ser consumido. Mesmo assim, o consumidor deverá ser indenizado em R$ 23,50 pelos danos materiais (valor do produto adquirido) e outros R$ 5 mil pelos danos morais (cujo pedido inicial era de R$ 37,5 mil).

O julgamento foi definido por maioria de votos e resolveu uma divergência existente entre as turmas que julgam Direito Privado no tribunal. Prevaleceu a posição da 3ª Turma, segundo a qual a ocorrência do dano moral no caso de produto com corpo estranho é presumida e não depende da ingestão do mesmo.

Foi assim que votou a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos companheiros de 3ª Turma, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Com diferenças de fundamentação, também foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi.

Já a 4ª Turma entendia que dano só ocorre a partir da ingestão do produto considerado impróprio, ou ao menos se ele for levado à boca. Votaram assim e ficaram vencidos os ministros Luís Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

A ministra Isabel Gallotti, que integra a 4ª Turma, não votou porque presidiu o julgamento (só se posicionaria em caso de empate).

Direito à alimentação adequada
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a imputação de responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, prevista no Código de Defesa do Consumidor, está correlacionada à frustração de uma razoável expectativa de segurança do alimento industrializado.

"No atual estágio de desenvolvimento da tecnologia e do sistema de defesa e proteção do consumidor, é razoável esperar que o alimento após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente ao menos uma adequação sanitária, não contendo em si substancias partículas ou patógenos agregados durante o processo produtivo ou de comercialização com potencialidade lesiva à saúde do consumidor", afirmou.

Assim, a presença do corpo estranho frustra no alimento industrializado frustra a expectativa de segurança e coloca em risco concreto a incolumidade física e psíquica do consumidor, acarretando violação ao direito fundamental à alimentação adequada. Logo, surge o dever de indenizar. Essa posição é pacífica na 3ª Turma e apenas foi reafirmada pela ministra Nancy.

Ministro Marco Buzzi propôs condicionar os danos morais não à ingestão, mas à ocorrência de efetivo dano à personalidade

Dentre os integrantes da 4ª Turma, só o ministro Marco Buzzi seguiu a relatora. Mas o fez com uma nova proposta. Concordou que, de fato, a não ingestão do produto defeituoso não pode, por si só, afastar a ocorrência do dano moral. Por outro, defendeu que a mera presença de corpo estranho também não pode servir para, isoladamente, caracterizar o dever de indenizar.

E deu exemplos: não se evidencia, em regra, o dano moral em extrato de tomate que conter pequeno pedaço de cebola, em embalagem de milho que apresentar grão de soja ou em pacote de canela em pó que tiver canela em pau. O dever de reparar vai depender dos efeitos gerados no consumidor em cada caso concreto.

Para o ministro Buzzi, a questão da ingestão do produto defeituoso servirá, portanto, para quantificar os danos morais. "A ingestão, embora agravante a influenciar na dimensão do dano moral, não pode servir como critério, pois tal imposição contraria garantia da segurança alimentar e vem de encontro ao ordenamento jurídico voltado para a proteção da dignidade da pessoa humana", disse. Essa fundamentação restou isolada.

Ministro Luís Felipe Salomão ficou vencido ao alertar para o risco de fomentar indústria dos danos morais a partir do precedente

Indústria do dano moral
Abriu a divergência o ministro Luís Felipe Salomão, que manteve a posição da 4ª Turma no sentido de que a ocorrência do dano moral depende do ataque concreto ao direito da personalidade, o que por sua vez só ocorre quando o alimento é ingerido ou, ao menos, levado à boca.

"A conduta ilícita que coloca a pessoa na posição de vítima em potencial não é suficientemente forte para imputar dever de reparar, pela ausência do dano concreto", afirmou o ministro.

Para ele, considerar o perigo especulativo do corpo estranho em um alimento para assentar o dever de indenizar tem efeito ruim inclusive para política judiciária, pois cria uma abertura ao dano moral que o STJ tem tentado evitar, no intuito de não banaliza-lo. O ministro Raul Araújo fez coro a essa preocupação.

"Quanto aos alimentos, é indiscutível: ninguém os adquire senão para preservar sua saúde, o que não ocorre quando se encontra corpo estranho nele. E incidentes infelizmente ocorrem. Porém, o que me preocupa é que possamos fomentar uma indústria de dano moral nessa questão de corpo estranho em alimentos", disse.

O ministro Raul destacou que precariedades estruturais brasileiras tornam alimentos industrializados suscetíveis de ficarem em situação inadequada, o que faz com que casos como o julgado sempre tragam dúvida razoável sobre o defeito do produto. Além disso, o valor das indenizações se torna atraente, em comparação com o custo dos alimentos.

"Franquear, nessa situação de corpo estranho, a existência de dano moral in re ipsa (presumido) seria muito claramente um incentivo a fraude, a indústria do dano moral, que esta corte sempre esteve atenta para evitar que florescesse no país", acrescentou.


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