Fundado em 11/10/2001
porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
Porto Velho, RO – O Juízo da 1a. Vara Cível de Porto Velho condenou ao pagamento de R$ 10 mil, a título de dano moral, um homem de 28 anos, por xingar, ameaçar e ofender um médico plantonista de um hospital particular da cidade. O caso aconteceu no final do ano passado, época em que o Município ainda enfrentava uma fase difícil de COVID-19.
Segundo a vítima, o acusado chegou aos gritos, desrespeitando vários servidores e pacientes, exigindo ser medicado A ação intempestiva do acusado foi alvo de publicação de vídeos e materiais jornalísticos em vários sites da capital. O acusado causou no mesmo dia em outros dois hospitais particulares da cidade, o mesmo tumulto.
Ao condenar o paciente, o Juízo ressaltou que o réu não teve a sensibilidade de entender que o momento não se presta para hostilizar os profissionais da saúde, muito pelo contrário, o momento exigia do paciente uma postura de respeito não apenas com médicos, enfermeiros e plantonistas, mas também com os outros pacientes.
"Infelizmente não são todas as pessoas que agem de forma adequada e pacífica a esta situação. Aliás, há notícias de um aumento expressivo de ataques aos profissionais da saúde com o agravamento da crise viral. Merece atenção o fato de que tais ações podem não ter somente reflexos na esfera penal, mas também de forma cível (...)", diz o Juízo em um trecho da sentença.
No relatório do inquérito policial, o Juízo dá alguns detalhes de como foi o ´barraco´ feito pelo paciente dentro do hospital.
"(...) a parte ré, com os ânimos exaltados, adentrou o Hospital e posteriormente a sala de medicação exigindo atendimento imediato. Em sequência começou a proferir diversas ameaças aos funcionários do hospital" e ainda afirmou ao médico que iria sangrá-lo e que fazia parte de uma facção. Depois disso ainda destruiu dois aparelhos de televisão da recepção do hospital.
O paciente só foi detido com a chegada da Polícia Militar. Ele foi conduzido à delegacia após prisão em flagrante e incurso nas penas do art. 140, caput, 147 e 163, parágrafo único, I, c/c art. 69, todos do Código Penal e art. 65 da LCP, (crimes de injúria, ameaça, deterioração de coisa alheia em concurso material e perturbação da tranquilidade).
Veja o que diz a sentença final: "Desta feita, considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade do ofensor em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização como reprimenda ao ato ilícito, entendo que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) importaria em um valor justo.
No que diz respeito a obrigação de não fazer reitero que, em que pese a situação fática vivenciado pelo autor, a medida requerida refere-se à matéria penal, não podendo ser objeto de análise neste juízo, conforme se extrai do art. 319 do CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; ademais, no caso em exame não se aplica o disposto na lei n 11.340/2006, destinada a coibir violência doméstica e familiar contra a mulher. Não bastasse isso, por ser matéria fora da alçada deste juízo, não teria mecanismos para fiscalizar o cumprimento da medida pretendida, sendo de todo inócua. Dessa forma, sentindo-se ameaçado de alguma forma, deverá o autor acionar a esfera penal e buscar as medidas cautelares que restrinja a aproximação do requerido, pois, repise-se, o pedido não comporta cabimento neste juízo cível.