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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL - A prestação do serviço público exige do agente cautelas imprescindíveis para garantir a segurança dos usuários. Qualquer falha na sua realização impõe o dever de indenização.
O entendimento é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a condenação de uma empresa de transporte público à indenização dos sete filhos de uma cadeirante que morreu após sofrer um acidente dentro de um ônibus. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 40 mil para cada autor.
A vítima estava em um ônibus da empresa ré, acompanhada de um de seus filhos. No curso da viagem, em uma curva, a cadeira de rodas acabou tombando, pois não estava fixada adequadamente, apesar de o veículo possuir os devidos mecanismos de segurança. A passageira sofreu diversas lesões, como fraturas no fêmur, na bacia e nas duas pernas. Ela foi levada a um hospital, mas morreu dias depois.
O relator, desembargador Edgard Rosa, afirmou que a versão da ré — de que o filho da passageira soltou o cinto de segurança no curso da viagem — não foi confirmada por testemunhas, e, ainda que fosse, não excluiria a responsabilidade do transportador. "A ré não cumpriu a sua obrigação primária de transportar a passageira especial com segurança, pois ela sofreu queda em razão da cadeira de roda não ter sido devidamente travada no local adequado", argumentou.
Segundo o magistrado, o travamento da cadeira de rodas em local apropriado e disponibilizado dentro do ônibus e a utilização do cinto de segurança pela passageira em tais condições são medidas de segurança de observância obrigatória pelos funcionários da empresa, e portanto não dependem do crivo do usuário ou de seu acompanhante. Para Rosa, houve também negligência do motorista e do cobrador.
"O transportador tem o dever de transportar os passageiros, com total segurança, até o seu destino, e, em caso de acidentes (ou intercorrências), só se exonera da responsabilidade de reparar eventuais danos se ficar provado qualquer causa de rompimento do nexo de causalidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), o que não ficou demonstrado no caso", completou.
O relator ressaltou por fim que a vítima passou por cirurgias em razão das graves lesões decorrentes exclusivamente do acidente, ao contrário do alegado pela defesa. "Ficou bem provado nos autos que a ré/apelante prestou serviço deficiente e deu causa ao acidente que vitimou a mãe dos autores", escreveu Edgard Rosa, concluindo que os autores fazem jus à reparação por danos morais. A decisão foi unânime.