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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL - O artigo 1º da Lei 9.029/1995 veta qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Camila Afonso de Novoa Cavalcanti, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, para condenar uma empresa a indenizar uma trabalhadora em R$ 20 mil pela prática de dispensa discriminatória.
No caso concreto, a profissional trabalhava na empresa do seu pai e foi demitida após se manifestar de forma crítica ao presidente Jair Bolsonaro (PL) nas redes sociais. Inicialmente a profissional foi contratada como designer e posteriormente como supervisora de cadastro e de vendas.
Conforme os autos, o pai da profissional não se conformava com a opinião política de sua filha. Ele classificava a opinião política da trabalhadora como “debochada” e em um áudio transcrito afirmou que estava “irado” com seu posicionamento e que como era dono da empresa ela estava demitida.
Para caracterizar a dispensa discriminatória, a magistrada explicou que a expressão “outros” no artigo 1º da Lei 9.029/1995 demonstra que o dispositivo é meramente exemplificativo e que essa lacuna pode ser preenchida por meio de outras normas. Por isso, a julgadora adotou o disposto na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
Em seu artigo 1º, a norma estabelece que discriminação é toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
A magistrada ponderou que no cenário de polarização política vivido no Brasil seria até compreensível que uma empresa aconselhasse — jamais obrigasse — que seus funcionários não se manifestassem politicamente nas redes sociais.
“No caso dos autos, a ata notarial que revela conversas entre a reclamante e seu genitor (sócio da demandada), denota que a motivação da dispensa foi de natureza estritamente política, tendo o mencionado diálogo demonstrado que o conflito entre as partes se deu após a reclamante, em sua rede social pessoal, ter feito uma postagem criticando o atual presidente da República”, registrou a julgadora.
Além de condenar a empresa a indenizar a trabalhadora por dispensa discriminatória, a juíza também determinou a correção do registro em carteira da funcionária, o pagamento de aviso prévio e as custas processuais.