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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL: É lícito que o estado determine medidas para assegurar que os combustíveis comercializados no país atendam a especificações mínimas de qualidade, exigidas a partir de critérios técnicos definidos pelo agente regulador. Esse foi o entendimento unânime da Corte do Supremo Tribunal Federal ao jugar ação que questionava norma que instituía normas de qualidade de combustíveis.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionou via ação direta de inconstitucionalidade trechos da resolução da Agência Nacional de Petróleo (ANP), a qual instituiu o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC). A norma definiu os requisitos para credenciar laboratórios que irão coletar e transportar amostras de combustíveis líquidos automotivos.
Para a confederação, os artigos impugnados impõem aos agentes que atuam na cadeia econômica de comercialização de combustíveis a obrigação de custear os laboratórios que irão fornecer elementos para o PMQC. Contudo, segundo argumenta, a Lei 9478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional, não se autoriza que o órgão regulador transfira obrigações ao agente econômico.
A CNC sustenta, ainda, que os atos de fiscalização da ANP não podem criar obrigações que não tenham suporte na legislação e que a agência reguladora não pode delegar atos de aferição de qualidade do produto aos produtores e aos revendedores de combustíveis.
Outro argumento é o de que a exigência de contratação dos laboratórios por meio de processo licitatório efetivado pela ANP, custeada compulsoriamente pelos agentes privados, viola a liberdade de contratar.
O relator da ação foi o ministro Alexandre de Moraes, que considerou que, por se tratar de uma resolução proferida por uma agência reguladora, a ação direta de constitucionalidade deve ser conhecida. Todavia, o ministro votou pela improcedência da ação. Segundo Alexandre, cabe à ANP zelar pelos interesses dos consumidores, já que o combustível é item de extrema importância na cadeia produtiva.
"A ANP deve se ater no exercício da atividade regulatória da atuação dos agentes econômicos integrantes da cadeia de comercialização de combustíveis, viabilizando, ainda, a exigência dos agentes regulados de informações relativas aos diversos atos integrantes da cadeia de produção e circulação de produtos sujeitos à regulação", destacou o julgador.
Sob a alegada ofensa aos princípios da livre iniciativa, da liberdade de contratar e da proporcionalidade e razoabilidade, segundo Alexandre, a alegação da Confederação não merece prosperar.
"Evidentemente, se de um lado nenhuma liberdade se qualifica como direito absoluto, de outro, o poder de legislar do Estado também não o é. A liberdade de conformação normativa do Estado não admite a prática de excessos, de maneira que sua prerrogativa de produzir regras cogentes é restringida pelo princípio da proporcionalidade".
Por fim, o ministro destacou a lei será igualitária a todos os integrantes da cadeia de fornecedores de combustíveis, sem distinção. "Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico", concluiu.