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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL - Por considerar que o réu constrangeu a vítima mediante grave ameaça a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um policial militar a dois anos e oito meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por crimes de ameaça, constrangimento e registro não autorizado da intimidade sexual de uma ex-namorada.
A sentença também determinou a proibição de posse ou porte de quaisquer armas de fogo por parte do condenado e a suspensão imediata de suas funções operacionais e de patrulhamento, permitindo somente o desempenho de atividades internas e meramente burocráticas. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do réu.
De acordo com a relatora, desembargadora Ely Amioka, era caso de manter a condenação pela prática do crime previsto no artigo 216-B, do Código Penal. O artigo estabelece punições para quem fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.
"Resta evidente que a vítima foi fotografada contra sua vontade, sendo que ela estava totalmente nua. Nesse sentido foi o relato da ofendida em ambas as fases da persecução penal, oportunidades nas quais ela disse que o réu a levou para um local deserto, rasgou suas roupas e a fotografou com o intuito de produzir conteúdo que posteriormente poderia ser contra ela utilizado [o que, de fato, ocorreu]", afirmou.
A magistrada também manteve a condenação pelo crime de constrangimento previsto no artigo 146, do Código Penal: "Isso porque, restou evidente que o réu perseguiu a vítima em diversos lugares, constrangendo-a pessoalmente e de forma virtual, para que ela reatasse o relacionamento com ele, sendo que, para tanto, a ameaçou, dizendo que acabaria com sua reputação na pequena cidade de Amparo, espalhando a todos fotos dela com conteúdo íntimo".
Assim, a conclusão da relatora foi de que o réu estava, de fato, constrangendo a vítima, mediante grave ameaça, para retomar o controle e a submissão dela, o que não é permitido por lei. Ao manter a dosimetria fixada em primeiro grau, a magistrada destacou o grau de culpabilidade do acusado, que é policial militar e "deveria agir com uma postura escorreita, servindo de exemplo aos demais cidadãos".
Por fim, Amioka também manteve o regime inicial semiaberto diante da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências extremamente desfavoráveis dos crimes. "Agindo de forma agressiva e violenta, demonstrou comportamento e atitudes reprováveis. A vítima narrou que o réu se valia de seu cargo de policial militar para incutir medo nas pessoas, notadamente nela", disse.