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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL - Partidos, coligações e candidatos não podem, sob justificativa de liberdade de expressão, deixar de observar direitos e garantias constitucionais do cidadão, como a presunção de inocência, durante a exibição da propaganda eleitoral gratuita.
Assim, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou, nesta quarta-feira (12/10), a suspensão da veiculação de propaganda da campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) que se referia ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como "corrupto" e "ladrão". A multa pelo descumprimento da ordem é de R$ 50 mil por cada divulgação.
A decisão foi tomada em uma representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança, da chapa de Lula à Presidência da República. Os autores apontaram que a propaganda de Bolsonaro teria teor desinformativo e tentaria convencer o eleitor de que o candidato petista não seria inocente.
Segundo os advogados da coligação, membros das bancas Aragão e Ferraro Advogados e Zanin Martins Advogados, as falas reproduzidas na propaganda seriam incorretas, pois, no último ano, o Supremo Tribunal Federal anulou os processos da "lava jato" nos quais Lula havia sido condenado.
Sanseverino lembrou que, conforme a Constituição, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Para o ministro, a propaganda do presidente violou tal princípio, pois teria "atribuições ofensivas que desbordam da mera crítica política". O conteúdo também desrespeitou o Código Eleitoral e a Resolução 23.610/2019 do TSE, que proíbem a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa.
"É inviável que se utilize de espaço público de comunicação para reduzir absolutamente o alcance de um direito ou garantia constitucional e, em contraponto, empregar máxima relevância às condenações criminais anuladas pelo Poder Judiciário, que não permitem afirmar culpa no sentido jurídico-penal", assinalou o magistrado.