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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
BRASIL: A inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo.
Com base no entendimento firmado no julgamento do HC 700.313, o desembargador convocado do TRF-1 para o STJ Olindo Menezes, absolveu um condenado por roubo.
O julgamento foi provocado por Habeas Corpus da defesa de um acusado. No recurso, os advogados Ibran Guedes e Arthur Guedes sustentaram que o reconhecimento não foi realizado de acordo com o artigo 226, II, do CPP, e que não havia auto de reconhecimento de pessoa no inquérito policial. O Ministério Público se manifestou contra o provimento do HC.
Ao analisar o caso, o julgador apontou que juízo de origem consignou que apesar dos autores do crime do qual o réu foi condenado estarem de capacete, uma vítima declarou que antes do assalto, um dos corréus esteve na loja observando e que inicialmente achou estranha tal atitude, mas que fez sentido após o roubo.
“Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório”, escreveu o magistrado na decisão.
Por fim, o desembargador pontuou que os autos não demonstram provas à formação do convencimento do julgador quanto à autoria delitiva; “E, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual impõe a anulação do reconhecimento formal ora analisado, o qual não poderá servir de lastro à condenação”, resumiu.